DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por F&K Group Tecnologia em Ssitemas Automotimos Ltda., de… — AREsp AREsp 2846876
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por F&K Group Tecnologia em Ssitemas Automotimos Ltda., desafiando decisão de fls.
- 599/601, que não conheceu do seu agravo em recurso especial, sob o fundamento de que incide a Súmula 182/STJ, porquanto não teriam sido impugnados todos os motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo nobre.
- A parte agravante, em suas razões, alega que não há falar na aplicação da Súmula 182/STJ ao caso, porque teria combatido expressamente todos os alicerces do decisório que negou admissibilidade ao apelo raro, sendo certo, ademais, que "a Primeira Seção deste e.
- Superior Tribunal de Justiça afetou, no dia 07/05/2025, os Recursos Especiais nº 2191479/SP e nº 2191694/SP para julgamento na sistemática de recursos repetitivos, fixando o Tema nº 1.342 para "definir se a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6045
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno manejado por F&K Group Tecnologia em Ssitemas Automotimos Ltda., desafiando decisão de fls. 570/571, integrada pelo decisum de fls. 599/601, que não conheceu do seu agravo em recurso especial, sob o fundamento de que incide a Súmula 182/STJ, porquanto não teriam sido impugnados todos os motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo nobre.
A parte agravante, em suas razões, alega que não há falar na aplicação da Súmula 182/STJ ao caso, porque teria combatido expressamente todos os alicerces do decisório que negou admissibilidade ao apelo raro, sendo certo, ademais, que "a Primeira Seção deste e. Superior Tribunal de Justiça afetou, no dia 07/05/2025, os Recursos Especiais nº 2191479/SP e nº 2191694/SP para julgamento na sistemática de recursos repetitivos, fixando o Tema nº 1.342 para "definir se a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, inclusive as adicionais Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e as contribuições a terceiros", oportunidade em que determinou a suspensão de outros recursos especiais e agravos em recurso especial que tratem da mesma matéria" (fl.612).
Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl.642).
É o relatório.
Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259 do RISTJ, reconsidero as decisões agravadas (fls. fls. 570/571 e 599/601), tornando-as sem efeito, passando novamente à análise do recurso:
Trata-se de agravo manejado por F&K Group Tecnologia em Ssitemas Automotimos Ltda., em face de decisão denegatória de recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 235):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MENOR APRENDIZ. MENOR ASSISTIDO. SITUAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS. INAPLICABILIDADE DO DECRETO-LEI Nº 2.318/86.
1. O denominado "menor assistido" (art. 4º do DL nº 2.318/86) não se confunde com o menor aprendiz (art. 428 e 429 da CLT). O primeiro é admitido sem qualquer vinculação com a previdência social, ao passo que o segundo é segurado obrigatório (empregado), nos termos do art.
45 da IN PRES/INSS 128/2022.
2. Trata-se, pois, de situações jurídicas distintas, não podendo o menor aprendiz beneficiar-se das disposições insculpidas no DL
[trecho intermediário suprimido]
versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões ", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ.
ANTE O EXPOSTO, (i) reconsidero as decisões de fls. 570/571 e 599/601, tornando-as sem efeito; e (ii) julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o tema recursal, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.342 /STJ).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.