DECISÃO Cuida-se de agravo de FELIPE SOARES DE MIRANDA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA… — AREsp AREsp 2846855
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de FELIPE SOARES DE MIRANDA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 11.343/2006 (tráfico de drogas privilegiado), à pena de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de FELIPE SOARES DE MIRANDA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5000909-58.2024.8.24.0167.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas privilegiado), à pena de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa (fl. 299).
Recursos de apelação interpostos pela acusação e defesa foram desprovidos para manter a condenação (fl. 457). O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais contra sentença que condenou o acusado ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa, por infração ao disposto no artigo 33, caput, e § 4º da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em aferir se (i) há possibilidade de absolver o acusado diante da alegação de ausência de provas suficientes acerca da prática da mercancia proscrita de drogas; (ii) em caráter subsidiário, discute-se eventual desclassificação da conduta imputada para o delito previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006; (iii) há possibilidade de exasperar a pena basilar no patamar de 1/3 (um terço), dada a presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis; (iii) discute-se, ainda, se há possibilidade de restituição do veículo apreendido; (iv) se há possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita ao apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inviável a absolvição, uma vez que as palavras firmes e coerentes dos policiais rodoviários federais, em conjunto com as circunstâncias da abordagem, demonstram que o acusado, efetivamente, incorreu no transporte ilícito de entorpecentes descrito na peça vestibular. 4. Apelante que transportava, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, três quilogramas de maconha. 5. Não há falar em desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que restou plenamente demonstrado que o acusado visava à comercialização da droga, haja vista a quantidade de entorpecente
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019).
2. No presente caso, sobre a violação aos arts. 120, caput, 240, § 1º, 241 e 243 do Código de Processo Penal - CPP, a restituição do veículo de propriedade da recorrente, na condição de fiel depositária, encontra respaldo na jurisprudência desta Corte.
Precedentes.
3. Diante da situação fática, o acórdão recorrido concluiu que o veículo apreendido é passível de ter vinculação com a prática de crime de tráfico de drogas. O acolhimento da tese defensiva no sentido da plena restituição do veículo automotor esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.212.758/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.