DECISÃO BRUNO INDALÉCIO agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art — AREsp AREsp 2846826
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO BRUNO INDALÉCIO agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Correição Parcial n.
- 2.268.269-39.2024.8.26.0000, que não conheceu do pleito correicional.
- Nas razões do especial, o recorrente apontou a violação dos arts.
Resultado indicado
33-35, grifei): No caso concreto, há que ser cassada a liminar anteriormente concedida, não se [trecho intermediário suprimido] de lei que possuem comando legal dissociado das razões recursais a eles relacionadas, impossibilitando a compreensão da controvérsia" (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04263.04264.10865., 00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
BRUNO INDALÉCIO agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Correição Parcial n. 2.268.269-39.2024.8.26.0000, que não conheceu do pleito correicional.
Nas razões do especial, o recorrente apontou a violação dos arts. 201, 400 e 411, todos do Código de Processo Penal, pelos seguintes argumentos: a) a oitiva do ofendido constitui um ato processual obrigatório, decorrente de imperativo legal, e não uma mera faculdade do juízo ou das partes, devendo ser realizada sempre que factualmente possível; b) por se tratar de ato obrigatório, a sua realização não se sujeita à preclusão, tampouco depende de requerimento expresso ou de justificação de pertinência pela defesa ou pela acusação; e c) o indeferimento da oitiva das vítimas sobreviventes, sob o pretexto de preclusão e ausência de arrolamento oportuno, configura indevida inversão tumultuária do processo (error in procedendo), passível de correção pela via da correição parcial, e acarreta flagrante cerceamento de defesa.
Requereu, ao final, o deferimento da oitiva das ofendidas.
A Corte de origem não conheceu do recurso, em decorrência da incidência da Súmula n. 7 do STJ, por entender que a análise da pretensão recursal demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que ensejou este agravo.
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da Subprocuradora-Geral da República Eliane de Albuquerque Oliveira Recena, opinou pelo não provimento do agravo, por fundamento diverso, qual seja, a incidência, por analogia, do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, ao argumento de que o acórdão recorrido estaria assentado em múltiplos fundamentos suficientes, os quais não teriam sido todos impugnados pelo recorrente (fls. 111-114).
Decido.
O agravo é tempestivo e impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.
O recurso especial, contudo, não supera o juízo de admissibilidade, pois a defesa não infirmou todos os argumentos da Corte de origem referentes ao não conhecimento da correição parcial.
No caso, o réu foi denunciado pela prática de dez crimes de homicídio qualificado (um consumado e nove tentados). A defesa ajuizou correição parcial contra a decisão do Juízo de primeira instância que indeferiu a oitiva de duas vítimas sobreviventes. O Tribunal de origem não conheceu do recurso pelos seguintes fundamentos (fls. 33-35, grifei):
No caso concreto, há que ser cassada a liminar anteriormente concedida, não se
[trecho intermediário suprimido]
de lei que possuem comando legal dissociado das razões recursais a eles relacionadas, impossibilitando a compreensão da controvérsia" (AgRg no AREsp n. 1.156.144/GO, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 28/11/2017).
Ilustrativamente: "A indicação de violação a dispositivo de lei federal dissociado das razões recursais implica em deficiência da fundamentação do apelo nobre, o que atrai a incidência do Enunciado n. 284 da Súmula do STF" (AgRg no AREsp n. 542.556/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 14/3/2018) e "A indicação de dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão estadual, mas que não guardam relação com as razões de pedir, impede a compreensão do recurso especial e atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF" (AgRg no AREsp n. 718.217/ES, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 15/12/2017).
À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.