DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLA PRISCILA SOARES ROSSI e ANA CAROLI… — AREsp AREsp 2846824
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLA PRISCILA SOARES ROSSI e ANA CAROLINA SOARES ROSSI NOGUEIRA contra decisão de inadmissão fundamentada nos seguintes termos (fls.
- 914-915): Inicialmente, registro que não desconheço do Tema 712, do Excelso Supremo Tribunal Federal, no entanto, observado o teor do acórdão (fls.
- 863/866), deixo de aplicar a sistemática de precedentes e passo ao juízo de admissibilidade do recurso, verificando que não estão presentes os requisitos para a sua admissão.
- Com efeito, incide ao caso a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, ou seja, não é possível emitir um juízo de valor sobre a questão de direito federal sem antes apurar os elementos de fato.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLA PRISCILA SOARES ROSSI e ANA CAROLINA SOARES ROSSI NOGUEIRA contra decisão de inadmissão fundamentada nos seguintes termos (fls. 914-915):
Inicialmente, registro que não desconheço do Tema 712, do Excelso Supremo Tribunal Federal, no entanto, observado o teor do acórdão (fls. 863/866), deixo de aplicar a sistemática de precedentes e passo ao juízo de admissibilidade do recurso, verificando que não estão presentes os requisitos para a sua admissão.
Com efeito, incide ao caso a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, ou seja, não é possível emitir um juízo de valor sobre a questão de direito federal sem antes apurar os elementos de fato.
Nas razões do recurso, a defesa argumenta que não está pleiteando a revaloração dos meios de prova produzidos no processo, mas sim a revaloração dos fundamentos declinados na sentença e no acórdão.
Sustenta que a própria decisão recorrida confirma que o acesso ao aparelho celular foi a revelia de vontade das recorrentes, já denotando grave infração ao dispositivo federal, tornando a prova ilícita.
Aduz que, quanto à recorrente Ana, não houve qualquer fundamentação acerca da dedicação ao crime para afastar a minorante do art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada às fls. 931-934.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso em parecer assim ementado (fls. 955-956):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PROVA ILÍCITA. DADOS EXTRAÍDOS DE APARELHO CELULAR - AUTORIZAÇÃO PARA ACESSO - NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES. TRÁFICO PRIVILEGIADO - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA POR POLICIAIS CIVIS - DESNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS - POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ - ANÁLISE DAS PARTICULARIDADES DO CASO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA A ABORDAGEM POLICIAL. PRECEDENTES. PARECER PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO, ADMITINDO-SE PARCIALMENTE O RECURSO ESPECIAL PARA, NESTA EXTENSÃO, DESPROVÊ-LO.
É o relatório.
O recurso especial tem como objetivo a reforma do acórdão recorrido para: a) desentranhar dos autos todas as provas, uma vez que seriam derivadas de busca pessoal e veicular
[trecho intermediário suprimido]
apreendidas.
2. A constatação, pelas instâncias antecedentes, acerca da dedicação do agravante a atividades criminosas, a partir de dados concretos, impede a incidência do privilégio do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Alcançar conclusão diversa demandaria o reexame do acervo fático-probatório, incabível nesta via.
3. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a imposição de regime inicial mais gravoso do que o inicialmente indicado pelo quantum da pena aplicada, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.177.348/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.