DECISÃO Cuida-se de agravo de JULIANA MENDES RIBEIRO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA D… — AREsp AREsp 2846744
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de JULIANA MENDES RIBEIRO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a agravante foi condenada pela prática dos delitos tipificados no art.
- 9.613/98 (organização criminosa e lavagem de dinheiro), à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 40 dias-multa (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3435, 10935, 10621, 10633, 3546, 5897, 3628, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de JULIANA MENDES RIBEIRO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0275418-98.2017.8.09.0175.
Consta dos autos que a agravante foi condenada pela prática dos delitos tipificados no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/13 e art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/98 (organização criminosa e lavagem de dinheiro), à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 40 dias-multa (fls. 4328 e 4357).
Recursos de apelação interpostos pelas defesas foram parcialmente providos para reconhecer a prescrição punitiva, quanto ao delito de receptação, em relação aos corréus ANNA PAULA MARTINS e LUCAS CORDEIRO, e para reduzir as penas de LUCIAN RHAYMITON, ARTUR ROSA e JOSÉ ANTÔNIO. De ofício, o TJGO reduziu as penas de JOÃO MARCOS e ANDRÉ LUIZ, WILTON ANTUNES, LUCAS CORDEIRO e RHANNIELLY RODRIGUES (fl. 6955). O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÕES CRIMINAIS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. OCULTAÇÃO E LAVAGENS DE BENS. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NULIDADE DAS PROVAS. VALIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. LEI Nº 9.296/1996. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA. AUTENTICIDADE DAS VOZES. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. RECONHECIMENTO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS. NULIDADE POR CONDENAÇÃO EMBASADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO E AUSÊNCIA DE TRATAMENTO ANÁLOGO. NULIDADE DA SENTENÇA POR CONDENAÇÃO PROFERIDA SEM FUNDAMENTAÇÃO. ARGUIÇÕES REJEITADAS. PRELIMINAR DE MÉRITO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE INTERCORRENTE QUANTO AO DELITO DE RECEPTAÇÃO. RECONHECIDA. ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE. CABIMENTO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPEDIMENTO. AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. DETRAÇÃO PENAL. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPRATICABILIDADE. CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PREJUDICADO.
Não há nulidade das provas obtidas através de interceptação telefônica realizada durante a fase inquisitorial de uma investigação de crime punível com reclusão, especialmente quando resulta em descobertas acidentais de outros crimes
[trecho intermediário suprimido]
dos comunicantes pode ser aferida por outros meios de prova. Precedentes: AgRg no HC 445.823/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018; HC 453.357/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 24/08/2018; AgRg no AREsp 961.497/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018; HC 274.969/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 23/04/2014. (RvCr n. 4.565/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/4/2019, DJe de 15/5/2019.)
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 805.278/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.