DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração de fls — AREsp AREsp 2846744
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração de fls.
- 8661/8664 opostos por JOÃO MARCOS DA SILVA NETO em face de decisão de minha lavra de fls.
- 8438/8456 que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n.
- O embargante suscita contradição a respeito da conclusão de que a tese de violação ao art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3435, 10935, 10621, 3546, 10633, 5897, 3628, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração de fls. 8661/8664 opostos por JOÃO MARCOS DA SILVA NETO em face de decisão de minha lavra de fls. 8438/8456 que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento.
O embargante suscita contradição a respeito da conclusão de que a tese de violação ao art. 155 do CPP não teria sido enfrentada pelo Tribunal de origem, afirmando que o acórdão estadual teria, sim, tratado da matéria, razão pela qual haveria dissonância interna na decisão embargada. Em seguida, o embargante insiste, ainda sob o rótulo de contradição, que sua condenação teria se amparado exclusivamente em elementos do inquérito e que interceptações telefônicas e demais provas não demonstrariam sua participação, reiterando o pedido para que se reconheça o vício e se providenciem os aclaramentos.
Requer sejam sanados os vícios.
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme o art. 619 do CPP.
A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração.
Sobre a contradição, elucida a doutrina:
.. trata-se de uma incoerência entre uma afirmação anterior e outra posterior, referentes ao mesmo tema e no mesmo contexto, gerando a impossibilidade de compreensão do julgado. Logo, inexiste contradição, quando a decisão - sentença ou acórdão - está em desalinho com opiniões doutrinárias, outros acórdãos ou sentenças e mesmo com a prova dos autos. É preciso existir confronto entre afirmações interiores ao julgado.
(Nucci, Guilherme de S. Código de Processo Penal Comentado - 24ª Edição 2025. Disponível em: Minha Biblioteca, (24th edição). Grupo GEN, 2025.)
O argumento do embargante é o de que:
" .. em que pese este relator ter se manifestado sobre o não enfrentamento da violação ao art. 155 no Apelo, a Colenda Câmara assim entendeu: "As autorias, em que pese a negativa dos recorrentes, foi elucidada nos autos através da prova angariada em sede inquisitória, reforçada pelos depoimentos obtido sob o crivo do contraditório."
Fica claro, assim, que não se aponta contradição interna, na fundamentação da decisão monocrática, mas exclusivamente pretenso erro na apreciação do argumento do recorrente, para o que, os declaratórios são via inadequada para a expressão de irresignação da parte sucumbente.
Cabe o registro de que a singela afirmativa de que a autoria foi provada "através da prova angariada em sede inquisitória, reforçada pelos depoimentos obtidos sob o crivo do contraditório" não revela tenha a causa federal arguida pelo embargante - violação ao art. 155, do CPP, por julgamento feito apenas com prova indiciária - sido debatida na instância ordinária.
Ante o exposto, com fundamento no art. 264, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.