DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por FORTEX ENGENHARIA LTDA., contra decisão q… — AREsp AREsp 2846552
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por FORTEX ENGENHARIA LTDA., contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- Ação: de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos e compensação por danos morais, ajuizada por QUITERIA WANDERLEY RAMOS, em face da agravante.
- Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7768, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por FORTEX ENGENHARIA LTDA., contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Ação: de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos e compensação por danos morais, ajuizada por QUITERIA WANDERLEY RAMOS, em face da agravante.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM "AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA". SENTENÇA CUJO TEOR JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, DECLARANDO A RESCISÃO CONTRATUAL DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA CELEBRADO ENTRE AS PARTES, CONDENANDO A RÉ À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELOS DEMANDANTES, NA QUANTIA DE R$ 35.600,00 (TRINTA E CINCO MIL E SEISCENTOS REAIS), AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS), ALÉM DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA CONSTRUTORA FORTEX ENGENHARIA LTDA. RECORRENTE QUE BUSCA A REFORMA DA SENTENÇA, SOB OS ARGUMENTOS DE: I) AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DA MORA, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL ALTERANDO O PRAZO DE ENTREGA DA OBRA; II) FATO DE TERCEIRO OCORRIDO DURANTE A EXECUÇÃO DO CONTRATO; III) APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO; IV) AUSÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER OS VALORES PAGOS PELOS AUTORES; E V) INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR OS REQUERENTES POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. NÃO ACOLHIDAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INOCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU EXTRAORDINÁRIO QUE JUSTIFICASSE A POSTERGAÇÃO DA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONFIGURADA. IMÓVEL NÃO ENTREGUE NO PRAZO PACTUADO, PREVISTO PARA SETEMBRO DE 2017, COM CARÊNCIA SUPLEMENTAR DE MAIS 6 (SEIS) MESES. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E EFETIVAMENTE COMPROVADOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. ATRASO DE QUASE 3 (TRÊS) ANOS NA ENTREGA DO BEM. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA OS LIMITES DO MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA RÉ/APELANTE AOS CAUSÍDICOS DOS AUTORES/APELADOS, DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA 11% (ONZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Decisão de admissibilidade do TJ/AL: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes
[trecho intermediário suprimido]
efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 11% sobre o valor da condenação (e-STJ fl. 364) para 15%.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.