DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por VAGNER BAIA contra decisão que obstou a subida de recurso es… — AREsp AREsp 2846453
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por VAGNER BAIA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Negativa de concessão de financiamento imobiliário pelo banco réu, em virtude da existência de ação ajuizada pelo demandante contra o banco.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7779, 7752
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por VAGNER BAIA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 303):
BANCÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. Sentença de improcedência. Insurgência do demandante. Negativa de concessão de financiamento imobiliário pelo banco réu, em virtude da existência de ação ajuizada pelo demandante contra o banco. Alegação de configuração de dano moral, pois a recusa teria levado à frustração da aquisição do imóvel. Descabimento. Situação que configura mero dissabor. Inexistência de obrigação de concessão de crédito pela instituição financeira, cuja liberalidade é condicionada ao seu interesse, levando em consideração, entre outros critérios, a análise do perfil do pretendente e o risco de inadimplemento. Ausência de comprovação, outrossim, da correlação entre a negativa do crédito e a não concretização da compra. Impossibilidade, ademais, de reconhecimento de responsabilidade pré-contratual pela frustração de uma expectativa que se desviou das regras de experiência, sendo de conhecimento geral que um financiamento não pode ser tomado por certo e garantido até que seja, de fato, aprovado. Aplicação do art. 252 do RITJSP. Apelação desprovida. Honorários majorados.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 316-318).
No recurso especial, a parte recorrente alega, ofensa ao art. 187 do CC sustentando que a negativa de financiamento imobiliário pelo recorrido fundamentada, exclusivamente, no ajuizamento de ação judicial anterior contra a instituição, configuraria prática discriminatória e abuso de direito. Além disso, argumenta que tal conduta excede os limites impostos pela boa-fé, pela função social do contrato e pela eticidade, transformando a liberdade de contratar em arbitrariedade.
Aduz, também, violação do art. 927 do CC, tendo em vista que o ato ilícito descrito anteriormente deveria ter reparação. Destaca que a negativa de crédito, sem justificativa técnica ou financeira, causou constrangimento, abalo psicológico e frustração de expectativas, configurando dano moral.
Sustenta, por fim, desrespeito ao art. 43, §1º, do CDC salientando que a prática de restrições internas ou "listas negras" por parte do recorrido é ilegal, pois viola o direito do consumidor de acesso a informações claras, objetivas e verdadeiras sobre os critérios utilizados para a negativa de crédito.
Foram
[trecho intermediário suprimido]
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
2. Para alterar os fundamentos do acórdão quanto à validade do contrato e o dano moral, seria imprescindível a reavaliação do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, tendo em vista o teor da supracitada Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo conhecidos. Recurso especial do EDILSON e do BANCO não conhecidos.
(AREsp n. 2.905.147/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.