ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2846432
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- A devolução do bem, determinada no acórdão, deve ocorrer livre de quaisquer ônus, gravames ou débitos, inclusive com a documentação regularizada, para preservar a efetividade da tutela e evitar enriquecimento sem causa.
- Diante do parcial provimento do recurso especial, é adequada a redistribuição dos ônus de sucumbência, na proporção do êxito obtido por cada parte.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
7779, 7780
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. DEVOLUÇ ÃO DO BEM. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARCIAL ACOLHIMENTO.
1. A devolução do bem, determinada no acórdão, deve ocorrer livre de quaisquer ônus, gravames ou débitos, inclusive com a documentação regularizada, para preservar a efetividade da tutela e evitar enriquecimento sem causa.
2. Diante do parcial provimento do recurso especial, é adequada a redistribuição dos ônus de sucumbência, na proporção do êxito obtido por cada parte.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por SAGA LONDON COMÉRCIO DE VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. contra o acórdão de fls. 768/ 773 de seguinte ementa:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE. DEVER DE REPARAR. TABELA FIPE. DEVOLUÇÃO DO BEM DANIFICADO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Não há que se falar em inexistência de falha na prestação do serviço e ausência de responsabilidade da recorrente, já que resta cristalina a existência de nexo causal entre o estado em que o veículo estava e a conduta da concessionária.
2. A tabela FIPE reflete o valor de mercado atualizado dos veículos no país e, portanto, representa a quantia necessária para aquisição de outro bem idêntico ao que foi danificado.
3. Mostra-se razoável e necessário que a recorrida, ao ser indenizada pelo valor total do veículo, promova a devolução do bem danificado à recorrente, sob pena de enriquecimento sem causa.
4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Nas razões dos embargos de declaração, a embargante alega a existência de omissão no acórdão quanto à necessidade de expressa determinação para que a devolução do veículo se dê livre de quaisquer ônus, gravames ou débitos, inclusive com a documentação regularizada, sob pena de esvaziamento do valor patrimonial do bem e de enriquecimento sem causa da parte autora.
Sustenta, ainda, que houve omissão quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais, em razão do parcial provimento do recurso especial, pleiteando o reconhecimento da inversão da verba honorária em seu
[trecho intermediário suprimido]
enriquecimento sem causa.
Assim, manifesto-me sobre o ponto, a fim de que não restem dúvidas de que a devolução do bem deve se dar livre de quaisquer ônus, gravames ou débitos, inclusive com a documentação regularizada.
No que se refere à alegação de omissão quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais, em razão do parcial provimento do recurso especial, merecem ser acolhidos os embargos.
De fato, diante do parcial provimento do recurso do recorrente, ora embargante, a recorrida sucumbiu de parte do pedido, sendo adequada a redistribuição dos ônus de sucumbência, na proporção do proveito econômico de cada uma das partes.
Em face do exposto, em razão da sucumbência recíproca, acolho parcialmente os embargos para, sanando a omissão presente no acórdão recorrido, determinar que cada parte deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do benefício econômico auferido na presente ação.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.