DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GE… — AREsp AREsp 2846431
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls.
- Verifica-se que os embargos de declaração manejados buscaram apenas desconstituir os fundamentos de fato e direito expendidos no acórdão, ou seja, pretenderam a reforma da decisão recorrido.
- Ocorre que a colenda Corte Superior destinatária já se manifestou no sentido de que, para tal fim, inviável o reconhecimento de violação à lei processual.
- Nesse sentido: Não se verifica a alegada violação ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 476-477):
Inviável o seguimento do apelo.
Verifica-se que os embargos de declaração manejados buscaram apenas desconstituir os fundamentos de fato e direito expendidos no acórdão, ou seja, pretenderam a reforma da decisão recorrido. Ocorre que a colenda Corte Superior destinatária já se manifestou no sentido de que, para tal fim, inviável o reconhecimento de violação à lei processual. Nesse sentido:
Não se verifica a alegada violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu a questão jurídica que lhe foi trazida com fundamentos suficientes, apreciando de forma integral a controvérsia apresentada. Ademais, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. (AgRg no AREsp 159.280/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, D Je de 25/10/2021).
Quanto ao mais, a leitura do acórdão deixa patente que a Turma Julgadora resolveu o litígio considerando aspectos que são específicos do presente litígio e de seu processado. Dessa maneira, a pretensão esbarra na finalidade constitucional do recurso manejado que, como cediço, afasta-se das especificidades de cada caso para manter-se focado exclusivamente em questões federais - vale dizer, não é sua função rever das particularidades de cada litígio e seus fatos processuais. Para hipóteses como a presente, editou-se a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nas razões do presente agravo, o recorrente argumenta que a decisão agravada não possui competência para analisar o mérito do recurso especial, mas apenas seus pressupostos formais.
Defende que os embargos de declaração opostos contra o acórdão do Tribunal de origem não tiveram a finalidade de demonstrar mero inconformismo, mas sim de destacar omissões relevantes capazes de desconstituir a decisão embargada.
Aponta, portanto, violação do art. 619 do Código de Processo Penal (CPP), pois (fl. 493):
.. mesmo provocado à análise de tais argumentos, o e. TJMG sequer se manifestou acerca das teses suscitadas nos embargos de declaração do Ministério Público, ainda que para rejeitá-las, limitando-se a dizer que "pretende o embargante tão somente rediscutir a matéria já decidida para fins de prequestionamento, pois, as teses levantadas foram oportunamente apreciadas e discutidas no bojo do acórdão
[trecho intermediário suprimido]
de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.
Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal (AgRg no AREsp n. 2.479.630/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; e AgRg no REsp n. 2.123.639/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024).
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.