ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2846364
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO DISPENSA O AUTOR DE DEMONSTRAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7780, 7698
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO DISPENSA O AUTOR DE DEMONSTRAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação aos dispositivos legais apontados, incidência do óbice da Súmula 7 do STJ e inexistência de dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
2. a questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido, considerando: (i) a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados; (ii) a incidência da súmula 7 do STJ; (iii) o entendimento da decisão recorrida em sintonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, em ação indenizatória, a inversão do ônus da prova não dispensa o autor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito; (iv) a inexistência de demonstração adequada de dissídio jurisprudencial.
III. Razões de decidir
3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados atrai a incidência da Súmula 282 do STF, que impede o conhecimento do recurso especial.
4. Nos termos da jurisprudência do STJ, apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, tal circunstância não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
5. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a parte autora não se desincumbiu do encargo de provar, minimamente, o fato constitutivo do seu direito. Rever tal conclusão requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
6. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, com a realização de cotejo analítico e a evidência de similitude fática entre os casos confrontados, o
[trecho intermediário suprimido]
nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição de uma única decisão, sem identidade fática com o contexto destes autos, nem apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido, além de igualmente incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ no tocante a essa temática.
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 18% (dezoito por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.