ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2846245
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUTUAÇÃO POR COMÉRCIO DE PRODUTOS FORA DO PRAZO DE VALIDADE.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10023, 9196
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA. AUTUAÇÃO POR COMÉRCIO DE PRODUTOS FORA DO PRAZO DE VALIDADE. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. DECRETO REGULAMENTAR. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. PRETENSÃO ANULATÓRIA DA MULTA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O recurso especial não comporta exame de violação ou interpretação de norma constitucional, porquanto, conforme o art. 102, III, da Constituição Federal, tais matérias se inserem na competência do Supremo Tribunal Federal, por meio de recurso extraordinário.
2. Não é admissível recurso especial fundado em violação ou interpretação divergente de decreto regulamentar, por se tratar de ato normativo secundário, alheio ao conceito de lei federal.
3. O Tribunal de origem, com base nos elementos fático-probatórios, assentou a ausência de nulidade do processo administrativo e da consequente decisão, de modo que a pretensão anulatória da multa perpassaria, de modo inadequado, pelo revolvimento do conjunto probante, procedimento vedado na via eleita. a teor da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA contra decisão da Presidência desta Corte Superior que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 284-287).
Pretende a parte agravante a reconsideração do decisum, sustentando que a controvérsia envolve a interpretação do art. 46, caput e § 1º, do Decreto n. 2.181/1997, diretamente vinculado à Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), bem como a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação da multa administrativa, sem necessidade de reexame fático-probatório.
Aduz que: (i) é admissível a análise, pelo Superior Tribunal de Justiça, de decreto regulamentar quando este funciona como extensão normativa da lei federal que regulamenta, sendo
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 19/3/2020; REsp 1.155.590/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7/12/2018; AgRg no REsp 1.384.034/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/3/ 2016; AgInt nos EDcl no REsp 1.652.269/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.6.2019.
Quanto ao auto de infração, o Tribunal de origem, com base nos elementos fático-probatórios, assentou a ausência de nulidade do processo administrativo e da consequente decisão, de modo que a pretensão anulatória da multa perpassaria, de modo inadequado, pelo revolvimento do conjunto probante, procedimento vedado na via eleita. a teor da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Desse modo, é de se manter intacta a decisão ora agravada à míngua de argumentos para infirmar seus fundamentos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.