DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VICTOR HUGO DIAS DE OLIVEIRA contra deci… — AREsp AREsp 2846169
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VICTOR HUGO DIAS DE OLIVEIRA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n.
- Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, por não se tratar de reexame, mas de revaloração da prova.
- Aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, em que requer a desclassificação para o delito do art.
- Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3475
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VICTOR HUGO DIAS DE OLIVEIRA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ (fls. 504-507).
Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, por não se tratar de reexame, mas de revaloração da prova.
Aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, em que requer a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada (fl. 537).
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 565):
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO LEGAL E(M) RECURSO ESPECIAL. NARCOTRÁFICO. PLEITO POR DESCLASSIFICAÇÃO PARA MERO USO E CONSUMO PESSOAL DE DROGAS SEGUNDO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE COMPROVAM NARCOTRAFICÂNCIA. TESE A DEMANDAR (RE)EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PARECER POR DESPROVIMENTO DO AGRAVO LEGAL E(M) RECURSO ESPECIAL A BEM DA JURISDIÇÃO E SEUS LIMITES E DA JUSTIÇA.
Diante do Tema n. 1.098 dos recursos repetitivos, os autos retornaram à origem para eventual proposta de acordo de não persecução penal (fls. 575-576), o qual foi negativo (fls. 623-624).
É o relatório.
A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.
Neste recurso especial, objetiva-se obter a modificação da conclusão das instâncias inferiores pela condenação do recorrente como incurso nas sanções do art. 33, caput, e § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de amplo revolvimento fático-probatório.
A propósito, a alegação foi afastada pela origem, conforme se depreende da própria ementa do acórdão recorrido (fls. 444-445, grifo próprio):
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A CERTEZA DO TRÁFICO. DOSIMETRIA. MÍNIMO LEGAL. PRIVILÉGIO. RECONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame:
1. Cuida-se de apelação em face da sentença que condenou o recorrente pelo crime do artigo 33, "caput", da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto,
[trecho intermediário suprimido]
e fatos.".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Código Penal, art. 333.Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC n. 855.156/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 10/2/2025; STJ, HC n. 846.304/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
(AgRg no HC n. 994.196/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.