DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por AMELIA AMARAL e OUTROS, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA D… — AREsp AREsp 2845883
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por AMELIA AMARAL e OUTROS, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- Na origem, trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela FAZENDA PÚBLICA paulista em face de MYRIAN VON ZUBEN DE ANDRADE e OUTROS, sob o argumento de que ocorreu a preclusão consumativa em razão da parte já ter apresentados os cálculos no cumprimento de sentença de n.
- A impugnação oferecida pela FAZENDA PÚBLICA foi acolhida, a fim de extinguir a fase de cumprimento de sentença (fls.
- O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da apelação, deu provimento ao recurso, para afastar a extinção do cumprimento de sentença e determinar o prosseguimento da execução, devendo ser a correção monetária calculada pelo IPCA-E, nos termos do decidido pelo STJ no Tema n.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA D AR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7697, 10302
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto por AMELIA AMARAL e OUTROS, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 1045508-55.2021.8.26.0053.
Na origem, trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela FAZENDA PÚBLICA paulista em face de MYRIAN VON ZUBEN DE ANDRADE e OUTROS, sob o argumento de que ocorreu a preclusão consumativa em razão da parte já ter apresentados os cálculos no cumprimento de sentença de n. 0005270-50-2017.8.26.0053.
A impugnação oferecida pela FAZENDA PÚBLICA foi acolhida, a fim de extinguir a fase de cumprimento de sentença (fls. 375-378).
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da apelação, deu provimento ao recurso, para afastar a extinção do cumprimento de sentença e determinar o prosseguimento da execução, devendo ser a correção monetária calculada pelo IPCA-E, nos termos do decidido pelo STJ no Tema n. 905, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 423):
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Pretensão dos exequentes à aplicação de índice de correção monetária em consonância com o decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905. Admissibilidade. Título executivo judicial que determinou o cálculo de correção monetária conforme o art. 1º-F da Lei Federal n. 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei Federal n. 11.906/09. Dispositivo que foi julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 de repercussão geral, na parte em que disciplina a atualização monetária pela TR para condenações impostas à Fazenda Pública, Impossibilidade de aplicação do referido índice. Discussão que, ademais, versa sobre matéria de ordem pública. Precedentes. Decisão que acolheu a impugnação oferecida pelo Estado de São Paulo e extinguiu o cumprimento de sentença. Recurso provido para afastar a extinção e determinar o prosseguimento da execução.
Foram opostos embargos de declaração pelo ente público, que foram parcialmente acolhidos para afastar a condenação dos embargantes nos ônus de sucumbência, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 451-455):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Pretensão à inversão dos ônus de sucumbência, em decorrência do provimento do recurso de apelação dos exequentes, ora embargantes, para afastar a extinção da execução promovida contra o Estado de São Paulo e determinar seu prosseguimento. Impossibilidade. Condenação em honorários de advogado incabível na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Aplicação da Súmula 519 do Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024).
Ao que se tem, o acórdão recorrido diverge dos precedentes desta Corte; devendo, portanto, ser reformado.
Destarte, aplica-se, ao caso, entendimento consolidado na Súmula n. 568/STJ, in verbis: " o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea c, do RISTJ, CONHEÇO do Agravo para DAR PROVIMENTO ao Recurso Especial, para determinar que seja fixada a verba honorária em razão da rejeição à impugnação estatal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PARCELA CONTROVERSA. ARBITRAMENTO ÚNICO. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA D AR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.