ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2845810
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Alterar o decidido no acórdão recorrido quanto ao cerceamento de defesa, à observância dos requisitos para a inversão do ônus da prova, à ocorrência de prejuízo ao agravante, à comprovação da falha no serviço, à culpa da vítima, bem como acerca do redimensionamento da sucumbência demandaria reexame fático-probatório dos autos, o que é obstado, nesta via especial, pela Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não provido." (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CULPA E DEVER DE INDENIZAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITOS PARA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. Alterar o decidido no acórdão recorrido quanto ao cerceamento de defesa, à observância dos requisitos para a inversão do ônus da prova, à ocorrência de prejuízo ao agravante, à comprovação da falha no serviço, à culpa da vítima, bem como acerca do redimensionamento da sucumbência demandaria reexame fático-probatório dos autos, o que é obstado, nesta via especial, pela Súmula 7/STJ.
2. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige a realização de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, indicando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos, o que não foi realizado pelo recorrente, que sequer juntou precedentes para essa demonstração . Incidência da Súmula 284/STF.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por NEXXUS MANUTENCAO DE ELEVADORES LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 1.041):
"CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DEINDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CULPA E DEVER DE INDENIZAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITOS PARA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME FÁTICO EPROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 /STJ. AGRAVO IMPROVIDO."
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 890):
"Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos morais e estéticos. Lesão sofrida pelo autor em razão de queda de elevador. Vítima que se amolda ao conceito de consumidor por equiparação. Exegese do art. 17 do CDC. Inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII,
[trecho intermediário suprimido]
em recurso especial, pois o verbete não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
6. A discussão acerca do cabimento ou não da regra inerente à inversão do ônus da prova enseja a apreciação da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança das alegações deduzidas, o que, no presente caso, reclama o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial (Súmula nº 7 /STJ).
7. Agravo interno não provido." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.955.527/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j ulgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022.)
Assim, em que pese o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.