DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FABIANO CAPUSSO contra a decisão do Trib… — AREsp AREsp 2845644
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FABIANO CAPUSSO contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial (fls.
- A inadmissão do recurso especial deu-se em razão da deficiência na fundamentação apta a autorizar o seu processamento, uma vez que não foram devidamente impugnados todos os argumentos do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula n.
- Além disso, a decisão fundamentou a inadmissão na Súmula n.
- 7 do Superior Tribunal de Justiça, ao entendimento de que a pretensão recursal demandaria o simples reexame de prova, sendo inviável a emissão de juízo de valor sobre questão de direito federal sem a prévia análise dos elementos fático-probatórios.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03417., 00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FABIANO CAPUSSO contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial (fls. 501-503).
A inadmissão do recurso especial deu-se em razão da deficiência na fundamentação apta a autorizar o seu processamento, uma vez que não foram devidamente impugnados todos os argumentos do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
Além disso, a decisão fundamentou a inadmissão na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, ao entendimento de que a pretensão recursal demandaria o simples reexame de prova, sendo inviável a emissão de juízo de valor sobre questão de direito federal sem a prévia análise dos elementos fático-probatórios.
Nas razões do presente agravo em recurso especial, a defesa de Fabiano argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido (fls. 515-521), pois não incide a Súmula n. 283 do STF. Entende que o recurso especial foi devidamente fundamentado, refutando todos os argumentos do acórdão por meio de tópicos específicos sobre violação dos arts. 386, VII, do Código de Processo Penal; 155, § 4º, III e IV, e 180 do Código Penal.
Sustenta, ainda, que não há incidência da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que não se busca reexame de prova, mas sim revaloração jurídica dos fatos, distinguindo entre reexame probatório e redefinição do enquadramento jurídico dos fatos.
Aborda aspectos relacionados ao mérito da causa, reiterando as questões deduzidas no recurso especial quanto à necessidade de absolvição por insuficiência probatória, ao afastamento das qualificadoras do furto e à desclassificação para o crime de receptação.
Impugnação apresentada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (fls. 532-535).
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fl. 575). Sustenta o não conhecimento pela pretensão de absolvição por insuficiência de provas, desclassificação para receptação e afastamento das qualificadoras, argumentando que tais pretensões demandam reexame de provas e revolvimento de material fático-probatório, vedados pela Súmula n. 7 do STJ.
É o relatório.
Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação dos seguintes fundamentos: (i) a análise pretendida exigiria o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ; e (ii) ausência de impugnação a todos fundamentos do acórdão recorrido (Súmula n. 283 do STF).
Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, todos os fundamentos referidos,
[trecho intermediário suprimido]
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.
Por fim, registre-se que, n os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso .. que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.