ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2845600
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7691
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Ação monitória, em fase de cumprimento de sentença.
2. A regra geral da impenhorabilidade de salários, prevista no Código de Processo Civil, pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar amparo à dignidade do devedor e de sua família. Julgados do STJ.
3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão de que o desconto da remuneração é possível porque ausente a comprovação de comprometimento do mínimo necessário à sobrevivência digna do devedor e de sua família , exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por CARLOS EDUARDO HORA DE SAO PEDRO contra decisão unipessoal que conheceu do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial que interpusera e, nessa extensão, negou provimento.
Ação: monitória, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por MULVI INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, em desfavor do agravante.
Decisão interlocutória: indeferiu o pleito de penhora de 30% (trinta por cento) do salário do devedor (e-STJ fl. 83).
Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravada, para determinar a penhora de 15% (quinze por cento) dos rendimentos do executado/agravante, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AJUIZADO EM 2016 - NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS - TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE RECEBIMENTO DO CRÉDITO - DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA SOBRE OS RENDIMENTOS DA EXECUTADA/AGRAVADA - POSSIBILIDADE DE PENHORA DO SALÁRIO DO DEVEDOR - REGRA DO ARTIGO 833, IV DO CPC EXCEPCIONALIZADA QUANDO FOR PRESERVADO PERCENTUAL CAPAZ DE DAR GUARIDA À DIGNIDADE DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA PRECEDENTE DO STJ - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO
[trecho intermediário suprimido]
agravada não se aplica à hipótese em concreto ou, ainda, que é ultrapassado, o que se dá mediante a colação de arestos mais recentes do que aqueles mencionados na decisão hostilizada. Isso, contudo, não ocorreu na espécie.
Assim, deve ser mantida a aplicação da Súmula 568/STJ.
- Do reexame de fatos e provas
Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem acerca da conclusão de que o desconto da remuneração é possível porque ausente a comprovação de comprometimento do mínimo necessário à sobrevivência digna do devedor e de sua família, não demandaria o reexame de fatos e provas.
Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.