DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JONES MARTINS DO NASCIMENTO contra decisão do TRIBUNAL DE JU… — AREsp AREsp 2845392
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JONES MARTINS DO NASCIMENTO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que não admitiu o recurso especial.
- O agravante foi condenado pela prática do crime tipificado no art.
- 180, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direito, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa (fls.
- O Tribunal local negou provimento à apelação do agravante e manteve a condenação (fls.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3435, 9694
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JONES MARTINS DO NASCIMENTO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que não admitiu o recurso especial.
O agravante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 180, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direito, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa (fls. 192-206).
O Tribunal local negou provimento à apelação do agravante e manteve a condenação (fls. 304-312).
A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 156 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e aos arts. 59 e 387 do Código Penal, sustentando a ausência de provas suficientes para a condenação e a necessidade de aplicação do princípio do in dubio pro reo (fls. 322-342).
O recurso foi inadmitido na origem por incidência da Súmula n. 284, STF, devido à deficiência na fundamentação (fls. 386-388).
No presente agravo, a defesa sustenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, alegando que foram preenchidos todos os requisitos de admissibilidade recursal (fls. 415-429).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento e desprovimento do agravo (fls. 480-485).
É o relatório. DECIDO.
Constato que, no agravo, o recorrente não rechaçou os fundamentos de inadmissão do apelo especial.
No caso, o agravante não demonstrou a impossibilidade de aplicação do óbice da Súmula n. 284, STF. Logo, ausente a dialeticidade recursal, inviável o conhecimento do agravo.
A propósito, conforme entendimento desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 284, STF exige que o recorrente realize o cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal, não bastando, para tanto, a menção superficial a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto (AgRg no AREsp n. 2.775.745/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025).
Logo, desatendido o pressuposto recursal, o agravo não pode ser conhecido, nos termos da Súmula n. 182, STJ.
A título de exemplo, cito precedente desta Turma:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ..
3. O agravante
[trecho intermediário suprimido]
ainda, que o Tribunal estadual seguiu o entendimento da jurisprudência desta Corte, no sentido de que no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do réu, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se p ossa falar em inversão do ônus da prova.
Assim, incide, na espécie, o óbice da Súmula n. 83, STJ.
Esclareço, por fim, que as questões relacionadas à dosimetria da pena não foram debatidas no acórdão recorrido, e o agravante não opôs embargos de declaração visando a prequestionar a matéria. Logo, está ausente o prequestionamento, o que inviabiliza a apreciação da matéria por esta Corte, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, STF.
Ante o exposto, não conheço do agravo, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.