ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2845190
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art.
Resultado indicado
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos recorrentes, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - Decisão que afastou o pedido de suspensão do processo por prejudicialidade externa, vez que a ação declaratória de inexigibilidade de dívida prescrita não se refere ao contrato que constitui o objeto da ação originária, o qual será submetido a perícia contábil - JUSTIÇA GRATUITA - Impugnação à gratuidade de justiça concedida aos embargantes, manifestada em contraminuta pelo embargado - DESCABIMENTO - Argumentos desprovidos de provas - Benefício da gratuidade mantido - IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES - Pretensão de suspensão do processo até o transito em julgado da sentença que reconheceu a inexigibilidade de débito prescrito referente a contratos distintos ao que é discutido na demanda originária, celebrados inicialmente entre as partes e cedido a fundo creditício - DESCABIMENTO - Legislação que conferiu ao Julgador, discricionariedade para avaliar se a prova requerida pelas partes é pertinente e conveniente para o momento processual ou necessária e apta para formar seu livre convencimento [trecho intermediário suprimido] nº 1000752-45.2022.8.26.0531), transitou em julgado em 21/09/2023, conforme devidamente certificado à fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14757, 8843
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Embargos à execução.
2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/88.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interposto por ADRIANO SIDIMAR CREPALDI e outros contra decisão, proferida pelo Ministro Presidente, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial que interpuseram.
Agravo de instrumento: interposto pelos recorrentes contra decisão, proferida nos autos de embargos à execução, que indeferiu o pedido de suspensão do processo.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos recorrentes, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - Decisão que afastou o pedido de suspensão do processo por prejudicialidade externa, vez que a ação declaratória de inexigibilidade de dívida prescrita não se refere ao contrato que constitui o objeto da ação originária, o qual será submetido a perícia contábil - JUSTIÇA GRATUITA - Impugnação à gratuidade de justiça concedida aos embargantes, manifestada em contraminuta pelo embargado - DESCABIMENTO - Argumentos desprovidos de provas - Benefício da gratuidade mantido - IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES - Pretensão de suspensão do processo até o transito em julgado da sentença que reconheceu a inexigibilidade de débito prescrito referente a contratos distintos ao que é discutido na demanda originária, celebrados inicialmente entre as partes e cedido a fundo creditício - DESCABIMENTO - Legislação que conferiu ao Julgador, discricionariedade para avaliar se a prova requerida pelas partes é pertinente e conveniente para o momento processual ou necessária e apta para formar seu livre convencimento
[trecho intermediário suprimido]
nº 1000752-45.2022.8.26.0531), transitou em julgado em 21/09/2023, conforme devidamente certificado à fls. 161 daqueles autos. (e-STJ fls. 413/416)
Cumpre ainda ressaltar que a jurisprudência desta Corte admite que se promova a requalificação jurídica dos fatos ou a revaloração da prova. Trata-se, pois, de expediente diverso do reexame vedado pela Súmula 7/STJ, pois consiste "em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias." (AgInt no REsp 1.494.266/RO, 3ª Turma, DJe 30/08/2017)
Frise-se que, na hipótese, não se cuida de valoração de prova, o que é viável no âmbito do recurso especial, mas de reapreciação da prova buscando sufragar reforma na convicção do julgador sobre fato controvertido, para, in casu, se ter como provado o que a Corte de origem afirmou não estar.
Logo, a decisão agravada não merece reforma.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.