DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por ROYAL QUÍMICA LTDA contra decisão da il — AREsp AREsp 2845075
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por ROYAL QUÍMICA LTDA contra decisão da il.
- Presidência deste Tribunal Superior que, com apoio na Súmula 182 do STJ, não conheceu de Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação específica à decisão de inadmissão do especial.
- A parte agravante não concorda com o óbice apontado ao conhecimento do recurso e sustenta, em síntese, ter preenchido os requisitos de admissibilidade do Agravo em Recurso Especial (fls.
- Após melhor análise processual, verifica-se que a necessidade de reconsideração da decisão agravada, a pois decisão de inadmissão do recurso especial se apoia, unicamente, na Súmula 7 do STJ, a qual está devidamente impugnada nas razões do Agravo em Recurso Especial, ao tempo em que a Súmula 280 do STF foi invocada para a inadmissão do recurso extraordinário.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por ROYAL QUÍMICA LTDA contra decisão da il. Presidência deste Tribunal Superior que, com apoio na Súmula 182 do STJ, não conheceu de Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação específica à decisão de inadmissão do especial.
A parte agravante não concorda com o óbice apontado ao conhecimento do recurso e sustenta, em síntese, ter preenchido os requisitos de admissibilidade do Agravo em Recurso Especial (fls. 263/281).
Sem impugnação pela parte agravada (fl. 289).
É o relatório. Decido.
Após melhor análise processual, verifica-se que a necessidade de reconsideração da decisão agravada, a pois decisão de inadmissão do recurso especial se apoia, unicamente, na Súmula 7 do STJ, a qual está devidamente impugnada nas razões do Agravo em Recurso Especial, ao tempo em que a Súmula 280 do STF foi invocada para a inadmissão do recurso extraordinário.
Reconsiderada a decisão monocrática, passa-se a novo exame do agravo em recurso especial.
De início, deve-se registrar que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento a agravo de instrumento interposto por Royal Química Ltda contra decisão que indeferiu o pedido de diferimento do pagamento das custas iniciais, por não preenchimento dos requisitos exigidos pela Lei Estadual n. 11.608/2003, e deferiu o pedido de parcelamento das custas iniciais em duas vezes, à luz do art. 98, 6º, do CPC/2015. A sociedade empresária pretende o "diferimento para pagamento das custas ao final do processo ou parcelamento das custas iniciais em até 10 vezes mensais" (f. 10).
Vejamos, desde logo e no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 57/62):
A possibilidade de diferimento das custas para o final do processo, embora possa favorecer as pessoas jurídicas, está subordinada à demonstração inequívoca de falta de recursos, portanto, deve ser demonstrada nos autos a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme se extrai do art. 5º, caput e parágrafo único, da Lei 11.608/2003
..
Competia à agravante comprovar, de forma inequívoca e eficaz a insuficiência, ainda que momentânea, de recursos para pagar as custas, o que não ocorreu.
As ponderações da agravante acerca do alto valor da causa não são suficientes para comprovar, de maneira idônea, a situação de incapacidade financeira enfrentada e que permitiria a postergação do pagamento das custas.
Isto porque se trata de empresa com lucro multimilionário, uma das maiores empresas brasileiras do seu ramo, cuja atividade empresarial
[trecho intermediário suprimido]
parcelas possível de ser suportada.
Nessa linha, vide: AgInt no REsp n. 2.100.388/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024; AgInt no AREsp n. 1.450.370/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019.
No contexto, portanto, correta a decisão de inadmissão ao se apoiar na Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e nego-lhe provimento. Fica prejudicado o agravo interno.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCELAMENTO DE CUSTAS INICIAIS EM DUAS PARCELAS. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA MANUTENÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.