ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2844909
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Este Tribunal Superior firmou orientação no sentido [trecho intermediário suprimido] NEGADO. ..
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10338
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE DECISÃO COLETIVA. PRÉVIO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. RAZÕES DISSOCIADAS E ANÁLISE DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RAZÕES INSUFICIENTES PARA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na origem, os agravantes, servidores públicos, buscam o prosseguimento da execução das parcelas atrasadas do Adicional de Local de Exercício (ALE), alegando que o título judicial é certo, líquido e exigível, não dependendo do apostilamento para delimitar o termo final da obrigação de pagar. Argumentam que o cumprimento de sentença deve seguir o período fixo de janeiro de 2014 a agosto de 2023, conforme o art. 783 do CPC, e que a decisão do juízo a quo contraria a orientação das Cortes Superiores, necessitando de correção para garantir a segurança jurídica.
2. Em sede de agravo interno, houve negativa de provimento, porque o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que o cumprimento da obrigação de pagar depende do prévio cumprimento da obrigação de fazer, que consiste no apostilamento do direito ao Adicional de Local de Exercício (ALE). O título executivo originado do mandado de segurança coletivo determina expressamente apenas a obrigação de fazer, sendo o pagamento das parcelas pretéritas uma decorrência do apostilamento.
3. Nesta Corte, decisão negando conhecimento ao recurso especial.
4. Hipótese em que se aplica o óbice da Súmula n. 284 do STF, uma vez que a tese recursal está fundada em premissa fática totalmente dissociada daquela fixada no aresto impugnado, o qual reconheceu que a cobrança das parcelas anteriores é viável a partir do momento em que ocorre o apostilamento, pois é a partir daí que se pode determinar o intervalo em que o direito reconhecido não foi respeitado. Aplica-se , por conseguinte, o teor do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
5. Este Tribunal Superior firmou orientação no sentido
[trecho intermediário suprimido]
NEGADO.
..
3. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a exigibilidade do título executivo judicial implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.901.146/RO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
Assim, não procede a alegação de desacerto da decisão agravada, pois se constata que a razões estão dissociadas do que foi decido na origem, além de exigir análise do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência do enunciados das Súmulas n. 284 do Supremo Tribunal Federal e n. 7 do Superior Tribunal de Justiça .
Portanto, não é merecedora de reparo a decisão agravada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.