ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2844694
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ A CONCLUSÃO DE INQUERITO POLICIAL PARA INVESTIGAÇÃO DA AGRAVADA E PROCESSO CRIMINAL CONTRA EX-FUNCIONÁRIO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4972, 9518
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ A CONCLUSÃO DE INQUERITO POLICIAL PARA INVESTIGAÇÃO DA AGRAVADA E PROCESSO CRIMINAL CONTRA EX-FUNCIONÁRIO. REEXAME DE PROVAS. INVIÁVEL (SÚM. 7/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. A conclusão do acórdão recorrido quanto à inexigibilidade de suspensão do feito decorreu de criteriosa análise probatória realizada nos autos. Assim, a pretensão de revisão das conclusões firmadas pelo órgão julgador demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na instância especial, em virtude do óbice previsto na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL contra decisão proferida por esta Relatoria (e-STJ, fls. 310-312), que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 316-332), a agravante aduz que houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; afirma que "que o trâmite do recente inquérito policial possui o condão de comprovar a existência de vício a macular o negócio jurídico firmado entre as partes, bem como que a Bema violou a ética, o princípio da boa-fé e os deveres anexos que norteiam os contratos, pois fraudou intencionalmente o processo de concorrência do qual participou e angariou vantagens ilícitas através da obtenção de informações privilegiadas"; ser indevida a aplicação da Súmula 7/STJ, alegando que o próprio acórdão recorrido expressamente reconhece a existência do inquérito policial instaurado contra a Agravada, descrevendo seus contornos e sua relação com os
[trecho intermediário suprimido]
obrigatória, cabendo ao magistrado, diante das circunstâncias do caso concreto, verificar a plausibilidade do sobrestamento.
5. Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal de origem se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Súmula n. 83 do STJ.
6. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal a quo quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
7. É inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Súmula n. 284 do STF.
8. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.266.802/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.)
Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.