ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2844684
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que aplicou a Súmula 211 do STJ e não conheceu de recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que negou provimento à apelação criminal.
- A defesa alegou, em sede de embargos de declaração, a ausência de proposta de acordo de não persecução penal (ANPP), mesmo após o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado na sentença.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Acordo de não persecução penal (ANPP). Inovação recursal. Súmula N. 211 do STJ. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que aplicou a Súmula 211 do STJ e não conheceu de recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que negou provimento à apelação criminal.
2. Fato relevante. A defesa alegou, em sede de embargos de declaração, a ausência de proposta de acordo de não persecução penal (ANPP), mesmo após o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado na sentença.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem concluiu que a questão relativa ao ANPP não foi suscitada na apelação, configurando inovação recursal nos embargos de declaração.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de recurso especial para análise de matéria não suscitada na apelação, mas apenas em embargos de declaração, configurando inovação recursal.
III. Razões de decidir
5. A Súmula 211 do STJ impede o conhecimento de recurso especial quando a matéria não foi objeto de debate nas instâncias ordinárias, configurando ausência de prequestionamento.
6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que embargos de declaração não podem ser utilizados para inovar matéria não suscitada em momento oportuno, respeitando o princípio da dialeticidade dos recursos.
7. A análise da proposta de ANPP não foi objeto das razões recursais da apelação, sendo ventilada apenas nos embargos de declaração, o que caracteriza inovação recursal e impede o conhecimento do recurso especial.
8. Não há omissão do Tribunal de origem ao deixar de analisar matéria não suscitada na apelação, pois os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não podem ser utilizados para reexame de matéria decidida.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A Súmula 211 do STJ impede o conhecimento de recurso especial quando a matéria não foi objeto de debate nas instâncias ordinárias.
2. Embargos
[trecho intermediário suprimido]
rito célere e de cognição sumária.
8. A fração da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 é proporcional e está fundamentada, de acordo com a jurisprudência desta Corte.
9. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(HC n. 936.381/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
Por outro lado, a conclusão é de que também não houve qualquer violação aos arts. 619 e 620 do CPP e o art. 1.022 do CPC, tendo em vista que, conforme visto acima, o Tribunal de origem expre ssamente analisou a questão sob a ótica dos requisitos dos embargos de declaração e concluiu pela ausência dos vícios previstos no art. 619 do CPP, uma vez que a matéria suscitada não havia sido objeto das razões recursais de apelação.
Ante o exposto, conheço do Agravo Regimental e nego-lhe provimento.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.