DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PAULA ALVARENGA FREIRE MOREIRA LIMA contra decisão que não a… — AREsp AREsp 2844671
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PAULA ALVARENGA FREIRE MOREIRA LIMA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "c" do inciso III do art.
- O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO.
- EXEQUENTE QUE EXIBIU INSTRUMENTO DE MANDATO PERFEITAMENTE HÍGIDO, MUNINDO SEUS PATRONOS DE PLENOS PODERES PARA O REQUERIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10459
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por PAULA ALVARENGA FREIRE MOREIRA LIMA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 506):
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. REJEIÇÃO. EXEQUENTE QUE EXIBIU INSTRUMENTO DE MANDATO PERFEITAMENTE HÍGIDO, MUNINDO SEUS PATRONOS DE PLENOS PODERES PARA O REQUERIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADVENTO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ARTIGOS 502, 506, 508 E 515 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO, NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DE MATÉRIA DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO, ACOBERTADA PELOS EFEITOS DA COISA JULGADA. ADEMAIS, HÁ FARTA DOCUMENTAÇÃO COMPROVANDO QUE, AO CONTRÁRIO DO QUANTO ALEGADO PELA RECORRENTE, SEU PATRONO FOI DEVIDAMENTE INTIMADO DE DECISÃO PROFERIDA PERANTE O C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NÃO HAVENDO EM SE FALAR EM NULIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO DOLOSO ENCERRADO NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 80, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Nas razões do recurso especial (fls. 517-533), a parte recorrente alega a existência de dissídio jurisprudencial quanto à interpretação de dispositivos de lei federal. Sustenta, em síntese, que: a) há vício na representação processual da parte exequente, pois não foi juntada procuração atualizada para a fase de cumprimento de sentença, o que seria necessário segundo precedentes que invoca, com base no poder geral de cautela do magistrado; b) a condenação em honorários de sucumbência em ação de usucapião é ilegal, uma vez que o procedimento tem feição administrativa e se rege pelo princípio do interesse, e não da sucumbência, especialmente quando não há oposição do confinante; e c) a decisão viola o princípio da causalidade, previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, pois, mesmo que se aplique tal princípio, a condenação seria indevida por não ter havido resistência à pretensão da autora da ação de usucapião.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 539-554), nas quais a parte recorrida argumenta, preliminarmente, pela inadmissibilidade do recurso em razão da incidência da Súmula 7/STJ, da intempestividade por ausência de comprovação de feriado local e da falta de demonstração do dissídio jurisprudencial. No mérito, defende a
[trecho intermediário suprimido]
ao Diário da Justiça Eletrônico, constataram a regularidade do ato processual. A revisão de tal conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
Por fim, a questão do vício de representação processual da parte exequente também foi analisada e rejeitada pelo Tribunal de origem, que considerou hígido o instrumento de mandato juntado aos autos, inexistindo norma que imponha a apresentação de procuração atualizada para cada fase do processo. Alterar essa conclusão também exigiria reanálise de fatos e provas.
Em face do exposto, não conheço do agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites legais e a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3o, do mesmo diploma legal, por serem as agravantes beneficiárias da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.