DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ANGELO PUBLIO SIMPSON contra decisão que obstou a subida de … — AREsp AREsp 2844668
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ANGELO PUBLIO SIMPSON contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Sentença que, apesar de sucinta, permite a compreensão do caso concreto e do fundamento reputado suficiente para extinguir a execução.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (grifo nosso) Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10671, 10467
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ANGELO PUBLIO SIMPSON contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 431-437):
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COTAS VINCENDAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DO AUTOR. Preliminar de nulidade que se rejeita. Sentença que, apesar de sucinta, permite a compreensão do caso concreto e do fundamento reputado suficiente para extinguir a execução. Homologação de acordo. Inadimplência das parcelas. Pretensão de recebimento das parcelas vencidas e das que venceram após a celebração e homologação do acordo. Possibilidade de inclusão das prestações vincendas, até o efetivo cumprimento da obrigação de trato sucessivo, em consonância ao art. 323 do CPC e Enunciado nº 86 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF. Precedentes. Reforma da sentença, a fim de permitir o prosseguimento da fase executiva. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (grifo nosso)
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 455-461), assim ementados:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. Configura-se a omissão ensejadora dos embargos quando se deixa de apreciar questões relevantes para a solução da controvérsia, sejam aquelas suscitadas pelas partes, sejam aquelas apreciáveis de ofício pelo magistrado, o que não é a hipótese. Embargos de declaração que não se prestam a veicular inconformismo puro e simples da parte com a decisão tomada, mas a sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou mesmo ambiguidade contida no acórdão atacado, e que não é, em absoluto, a hipótese dos autos, na qual a parte embargante se limita a pretender o prequestionamento da matéria. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não teria, a seu ver, se pronunciado sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, em especial acerca da aplicação do art. 323 do CPC ao cumprimento de sentença.
Ademais, que, liminarmente, o acórdão de fls. 431-437, que julgou a apelação interposta em face da sentença, teria concluído pela extinção da fase satisfativa, enquanto, no mérito, o julgamento foi de possibilidade da inclusão de parcelas
[trecho intermediário suprimido]
sentido da decisão recorrida".
- Do reexame de fatos e provas. Da interpretação de cláusulas contratuais Súmulas n. 5 e 7/STJ
Ademais, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial - no que se refere à validade da cláusula presente no acordo homologado judicialmente e objeto do cumprimento de sentença, bem como à inclusão de parcelas vincendas - os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.