DECISÃO Trata-se de agravo manifestado por Pizzimenti Ferragens e Ferramentas LTDA — AREsp AREsp 2844420
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 300 do CPC - Embora questionável o impedimento de participação do agravante na assembleia, aparentemente houve a ratificação das decisões em momento posterior - Eventual violação do art.
- Alegou-se, no especial, violação do artigo 492 do Código de Processo Civil, associada a dissídio jurisprudencial, sob o argumento de que "não houve requerimento pelo aqui recorrido em sede de seu agravo de instrumento, para que a nomeação se desse como decidido, vez que pretendeu que fosse nomeado administrador judicial para atuar em conjunto com Paulo Roberto, que deverá prestar informações mensais ao MM.
- Juízo de origem sobre as atividades da administração ou, subsidiariamente, caso se entenda que a nomeação de administrador judicial não é cabível, seja nomeado administrador observador, que deverá apresentar informações mensais ao MM.
- Juízo de origem sobre as atividades de Paulo Roberto como sócio ou, alternativamente, seja determinado que a administração da Sociedade apresente relatórios mensais das atividades" [trecho intermediário suprimido] da Súmula 83 do STJ.
Resultado indicado
1074, §1º, do Código Civil que é objeto de discussão em outro agravo - Existência de grande litigiosidade e animosidade entre todos os envolvidos - Princípio da intervenção mínima do Estado-Juiz nas questões e deliberações sociais - Situação de intensa litigiosidade que requer cautela, evitando-se a prolação de decisões que imponham medidas drásticas - Acolhimento, contudo, do pedido subsidiário para que seja nomeado pelo Juízo "a quo" interventor-observador, a fim de fiscalizar os atos de gestão dos administradores, no interesse da sociedade empresária, à luz do princípio da preservação da empresa - Voto do segundo Juiz, eminente Desembargador GRAVA BRAZIL, acolhido neste aspecto e incorporado no acórdão - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8866, 9622, 9196, 8859
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manifestado por Pizzimenti Ferragens e Ferramentas LTDA. contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:
Agravo de instrumento - Societário - Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo agravante - Inconformismo - Pedido de efeito suspensivo quanto à determinação de inclusão dos demais sócios da sociedade na lide - Não acolhimento - Litisconsórcio necessário - Sócios participantes da assembleia a qual se pretende a anulação que devem compor o polo passivo da demanda, uma vez que eventual procedência da ação repercutirá diretamente na relação jurídica com os demais sócios - Determinação de inclusão pertinente - Pedido de antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da assembleia - Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC - Embora questionável o impedimento de participação do agravante na assembleia, aparentemente houve a ratificação das decisões em momento posterior - Eventual violação do art. 1074, §1º, do Código Civil que é objeto de discussão em outro agravo - Existência de grande litigiosidade e animosidade entre todos os envolvidos - Princípio da intervenção mínima do Estado-Juiz nas questões e deliberações sociais - Situação de intensa litigiosidade que requer cautela, evitando-se a prolação de decisões que imponham medidas drásticas - Acolhimento, contudo, do pedido subsidiário para que seja nomeado pelo Juízo "a quo" interventor-observador, a fim de fiscalizar os atos de gestão dos administradores, no interesse da sociedade empresária, à luz do princípio da preservação da empresa - Voto do segundo Juiz, eminente Desembargador GRAVA BRAZIL, acolhido neste aspecto e incorporado no acórdão - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Alegou-se, no especial, violação do artigo 492 do Código de Processo Civil, associada a dissídio jurisprudencial, sob o argumento de que "não houve requerimento pelo aqui recorrido em sede de seu agravo de instrumento, para que a nomeação se desse como decidido, vez que pretendeu que fosse nomeado administrador judicial para atuar em conjunto com Paulo Roberto, que deverá prestar informações mensais ao MM. Juízo de origem sobre as atividades da administração ou, subsidiariamente, caso se entenda que a nomeação de administrador judicial não é cabível, seja nomeado administrador observador, que deverá apresentar informações mensais ao MM. Juízo de origem sobre as atividades de Paulo Roberto como sócio ou, alternativamente, seja determinado que a administração da Sociedade apresente relatórios mensais das atividades"
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula 83 do STJ.
3. Não houve violação aos arts. 141, 489, § 1º, IV, 492 e 1.022, II e parágrafo único, do CPC, pois a decisão foi fundamentada e não caracterizou julgamento extra petita. Longe de violar os dispositivos do CPC mencionados, o acórdão recorrido realizou uma interpretação lógico-sistemática do pedido, sem caracterizar decisão extra petita.
4. Agravo interno que não enfrentou de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, conforme exige o art. 1.021, § 1º, do CPC, o que inviabiliza a sua reforma.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.643.851/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)
Não se vislumbra, portanto, julgamento extra/ultra petita, senão acolhimento das razões do então agravante de modo diverso das pretensões do ora recorrente.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.