ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2844205
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- DISPONIBILIZAÇÃO DE APARELHOS DE RÁDIO E TELEVISÃO EM QUARTOS DE HOSPITAL.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL .
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL .
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4656
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO AUTORAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. DISPONIBILIZAÇÃO DE APARELHOS DE RÁDIO E TELEVISÃO EM QUARTOS DE HOSPITAL. EXECUÇÃO PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL .
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado por hospital filantrópico, condenado ao pagamento de direitos autorais em razão da disponibilização de aparelhos televisores em quartos hospitalares. O pedido principal da ação originária formulada pelo ECAD consistiu na condenação ao pagamento dos direitos autorais e na concessão de tutela inibitória para impedir a execução pública de obras musicais sem a prévia autorização dos titulares.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é devida a cobrança de direitos autorais pela disponibilização de aparelhos televisores em quartos de hospitais filantrópicos; (ii) estabelecer se a existência de contrato de TV por assinatura afasta a obrigação de pagamento ao ECAD; e (iii) verificar a possibilidade de concessão de tutela inibitória com base no art. 105 da Lei de Direitos Autorais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 68, §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.610/1998 equipara os quartos de hospitais a locais de frequência coletiva, autorizando a cobrança de direitos autorais pela execução pública de obras musicais, independentemente da finalidade lucrativa da instituição.
4. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a legalidade da cobrança pelo ECAD mesmo em instituições filantrópicas, por entender irrelevante o propósito lucrativo da execução pública.
5. A simples existência de contrato de TV por assinatura não exime a obrigação da unidade hospitalar se não houver cláusula expressa prevendo o repasse dos valores ao ECAD pela prestadora de serviço, afastando a alegação de bis in idem.
6. A tutela inibitória para impedir a execução pública de obras sem autorização é juridicamente cabível com base no art. 105 da Lei nº 9.610/1998, configurando meio eficaz de proteção preventiva aos
[trecho intermediário suprimido]
Justiça em razão da compatibilidade e da sintonia do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: " o recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.020.707/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025). Assim, não merece reforma o acórdão recorrido.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer o recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.