ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2844130
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE EVENTUAIS VÍCIOS EXISTENTES NO JULGADO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7757, 6107, 6108
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE EVENTUAIS VÍCIOS EXISTENTES NO JULGADO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. A petição de embargos de declaração que não faz referência a nenhum dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 apresenta fundamentação deficiente, o que inviabiliza a compreensão exata da controvérsia, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF.
2. Embargos de declaração não conheci dos.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CONSTÂNCIA BATISTA DE FREITAS VIEIRA ao acórdão da Segunda Turma desta Corte assim ementado (e-STJ, fl. 1.019 ):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. DEVER DA PARTE DE, AO INGRESSAR COM O AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015, IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA CUJO DESCUMPRIMENTO ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL RATIFICAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.
2. Correto o entendimento da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de não conhecer do agravo em recurso especial, tendo em vista que não houve efetiva impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
3. Agravo interno desprovido.
Em suas razões, a parte embargante sustenta negativa de prestação jurisdicional por ausência de análise de elementos subjetivos, não enfrentamento do pedido subsidiário de BPC/LOAS e indeferimento de prova testemunhal essencial (e-STJ, fls. 1.051-1.056).
Destaca jurisprudência favorável ao pleito (e-STJ, fls. 1.042-1.052).
Repete em memoriais os argumentos dos embargos (e-STJ, fls. 1.061-1.099).
Não houve impugnação, conforme atesta a certidão de
[trecho intermediário suprimido]
NÃO CONHECIMENTO.
1. A ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF.
2. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.774.369/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)
Assim, mostra-se cristalina a incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF, haja vista que o embargante não demonstrou, de forma nítida, os pontos do acórdão que se apresentam omissos, contraditórios ou obscuros, apresentando-se, dessa forma, deficiente a sua fundamentação.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.