ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2844078
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n.º 07/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4970
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n.º 07/STJ. A parte agravante alega que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, argumentando que não se discute o reexame da prova, mas sim a aplicação do artigo 373 do CPC.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido sem incidir no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas, considerando a alegação de que a controvérsia envolve a aplicação do ônus da prova conforme o artigo 373 do CPC.
III. Razões de decidir
3. A análise dos argumentos recursais não indica fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, pois a modificação das conclusões delineadas pelo Colegiado demandaria nova incursão no conteúdo informativo do feito, vedada pela Súmula 7 do STJ.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7, e que a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos não afasta a aplicação da referida súmula.
5. A parte recorrente não demonstrou objetivamente que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica, limitando-se a afirmar genericamente a não aplicação dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n.º 07/STJ.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, argumentando que "não incide o óbice da Súmula 07/STJ, porque não se está se discutindo o reexame da prova apresentada ao Juízo, e sim a previsão clara do ônus que cabe a cada uma das partes quanto a prova nos autos, em estrita aplicação do artigo
[trecho intermediário suprimido]
origem no sentido de que o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório, apresentando alegações inverossímeis, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
2.1. Conforme entendimento desta Corte, não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC sem incursão no conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.698.595/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.