DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por MAC GESTAO DE DIREITOS CREDITORIOS LTDA, contra deci… — AREsp AREsp 2843975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por MAC GESTAO DE DIREITOS CREDITORIOS LTDA, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica da decisão de inadmissibilidade do recurso nobre (fls.
- A parte agravante alega, em síntese, que: "contrariamente ao afirmado na decisão agravada, a Agravante impugnou de forma específica e fundamentada o óbice da Súmula 7/STJ no agravo em recurso especial de fls.
- 139-143, demonstrando, através de tópico expressamente dedicado à questão ("III.
- INEXISTÊNCIA DE ÓBICE PELA SÚMULA 07/STJ"), que a controvérsia versa exclusivamente sobre questão de direito - interpretação normativa quanto à coisa julgada e preclusão - prescindindo de qualquer reexame do conjunto fático-probatório" (fl.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER O RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6035, 12963, 9148, 6039
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por MAC GESTAO DE DIREITOS CREDITORIOS LTDA, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica da decisão de inadmissibilidade do recurso nobre (fls. 167-168).
A parte agravante alega, em síntese, que: "contrariamente ao afirmado na decisão agravada, a Agravante impugnou de forma específica e fundamentada o óbice da Súmula 7/STJ no agravo em recurso especial de fls. 139-143, demonstrando, através de tópico expressamente dedicado à questão ("III. I. a. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE PELA SÚMULA 07/STJ"), que a controvérsia versa exclusivamente sobre questão de direito - interpretação normativa quanto à coisa julgada e preclusão - prescindindo de qualquer reexame do conjunto fático-probatório" (fl. 176-177).
Sem impugnação.
É o relatório. Passo a decidir.
Em uma análise mais apurada dos autos, observa-se que a argumentação apresentada pela parte agravante merece acolhida, razão pela qual reconsidero a decisão de fls. 167-168 e procedo novo exame do recurso.
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 79):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DO TÍTULO EXECUTIVO. ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO INEXISTENTE.
1. O estabelecido pelo título executivo judicial não pode ser modificado na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada.
2. De acordo com a jurisprudência do STJ, o erro de cálculo evidente, decorrente de equívoco aritmético ou inexatidão material, é passível de correção pelo magistrado, de ofício e a qualquer tempo, não havendo falar em preclusão. Precedentes.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 494, inciso I, 502, 503, 535, §3º, inciso I, e 1.000, "caput" e parágrafo, do CPC, sustentando, em síntese, que: o tribunal de origem não tratou a matéria com a argumentação mais adequada, alterando entendimento firmado em r. decisão homologatória transitada em julgado, em virtude de inobservância de lei, a fim de adequar os cálculos à determinação do art. 85, §§ 3º do CPC, como se "erro material" fosse; ao contrário do aduzido pelos integrantes da 2ª Turma do Tribunal a quo, a pretexto de erro material, questionar os valores homologados, haja vista preclusão consumativa pela concordância expressa da Recorrida; na hipótese dos autos, é uma tentativa de rediscutir os critérios adotados para a liquidação do julgado, ao que
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2012). A propósito: AgRg no AREsp n. 658.822/RJ, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/3/2015; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.877.865/SC, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/5/2021.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.940.283/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno e, exercendo o juízo de retratação, torno sem efeito a decisão de fls. 167-168 (art. 259, § 6º do RISTJ) para conhecer o agravo e não conhecer do recurso especial, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO DE CÁLCULO. PRECLUSÃO TEMPORAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER O RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.