DECISÃO Na Petição nº 1022271/2025, a parte agravante, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SPAZIO JARDIM DE VIENA, … — AREsp AREsp 2843960
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na Petição nº 1022271/2025, a parte agravante, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SPAZIO JARDIM DE VIENA, por meio de seu advogado, Dr.
- Christian Eising Oenning, OAB/SC nº 41.509, informou a existência de autocomposição para colocar fim ao litígio, requerendo a decretação da perda do objeto, em virtude da baixa da penhora discutida nos embargos de terceiro, e o arquivamento do feito (e-STJ, fls.
- Não há, pois, como prosseguir na análise do mérito diante do pedido formulado nos autos, uma vez que as partes fizeram acordo para extinção da ação originária, Processo nº 5038197-78.2020.8.24.0038, já devidamente homologado pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Joinville/SC.
- Nessas condições, JULGO PREJUDICADO o recurso, diante da perda do objeto, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Na Petição nº 1022271/2025, a parte agravante, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SPAZIO JARDIM DE VIENA, por meio de seu advogado, Dr. Christian Eising Oenning, OAB/SC nº 41.509, informou a existência de autocomposição para colocar fim ao litígio, requerendo a decretação da perda do objeto, em virtude da baixa da penhora discutida nos embargos de terceiro, e o arquivamento do feito (e-STJ, fls. 311/319).
Não há, pois, como prosseguir na análise do mérito diante do pedido formulado nos autos, uma vez que as partes fizeram acordo para extinção da ação originária, Processo nº 5038197-78.2020.8.24.0038, já devidamente homologado pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Joinville/SC.
Nessas condições, JULGO PREJUDICADO o recurso, diante da perda do objeto, nos termos do art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.