ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2843801
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE MANUTENÇÃO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10447, 10445
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PROVAS DO ESBULHO. IMOVEL DECLARADO DE UTILIDADE PÚBLICA PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO DE TERRENOS NO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE DA OCUPAÇÃO DA ÁREA PELA AGRAVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de manutenção c/c com reintegração de posse.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno, manejado por CARLOS AUGUSTO ROCHA BRITO, contra decisão unipessoal que conheceu do agravo que interpusera para conhecer parcialmente de seu recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ação: de manutenção c/c reintegração de posse, ajuizada pelo agravante em desfavor de PAVIBLOCO PREMOLDADOS EM CONCRETO LTDA, por alegado esbulho possessório.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO NA POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. INCONFORMISMO INFUNDADO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO ESBULHO ALEGADO, QUE OBSTA A PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. COMPROVADA EDIÇÃO DE DECRETOS PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPERI DECLARANDO A UTILIDADE PÚBLICA PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO DE TERRENOS NO REFERIDO
[trecho intermediário suprimido]
alegados pelo agravante foi igualmente afastado ante a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ, em atenção às particularidades apontadas à e-STJ Fl. 1848-1849, razão pela qual a decisão agravada não merece reforma.
Isso porque, alterar as conclusões adotadas pelo Tribunal a quo, notadamente quanto à existência de posse injusta e esbulho possessório, demandaria desta Corte, inevitavelmente, a incursão no conteúdo fático-probatório e contratual dos autos.
Frise-se que o STJ apenas toma os fatos conforme delineados pelo Tribunal de origem, de maneira que a incursão nesta seara implicaria ofensa ao referido óbice sumular.
Outrossim, saliente-se que tal entendimento encontra-se amparado pela jurisprudência desta Corte, sendo, sobretudo, o magistrado o destinatário da prova. Inarredável, portanto, a incidência da Súmula 7 /STJ à espécie.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.