DECISÃO EDSON DA SILVA LEITE e NEIDE DA SILVA LEITE interpõem agravo em recurso especial contra decisã… — AREsp AREsp 2843792
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO EDSON DA SILVA LEITE e NEIDE DA SILVA LEITE interpõem agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial interposto com fulcro no art.
- 105, III, "a", da CF nos autos do recurso em sentido estrito n.
- Consta dos autos que o acórdão recorrido, proferido em recurso em sentido estrito ministerial, reformou a decisão de primeiro grau para determinar a manutenção do relatório do inquérito policial e da denúncia nos autos da ação penal, ordenando apenas a supressão dos trechos que fizessem referência às provas declaradas ilícitas por esta Corte Superior no RHC n.
- A decisão agravada apontou como óbices à admissibilidade do recurso especial a Súmula n.
Resultado indicado
O agravo é tempestivo e impugnou o fundamento da decisão de inadmissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3555, 3431, 3533, 3642, 5865, 3370, 3568, 3548, 3521
Ementa oficial
DECISÃO
EDSON DA SILVA LEITE e NEIDE DA SILVA LEITE interpõem agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, "a", da CF nos autos do recurso em sentido estrito n. 0046774-82.2010.8.26.0602.
Consta dos autos que o acórdão recorrido, proferido em recurso em sentido estrito ministerial, reformou a decisão de primeiro grau para determinar a manutenção do relatório do inquérito policial e da denúncia nos autos da ação penal, ordenando apenas a supressão dos trechos que fizessem referência às provas declaradas ilícitas por esta Corte Superior no RHC n. 42.568/SP.
A decisão agravada apontou como óbices à admissibilidade do recurso especial a Súmula n. 7 do STJ, sob o fundamento de que a análise da questão demandaria o reexame de provas (fl. 10.389).
Os agravantes requerem o conhecimento do agravo e do recurso especial para restabelecer a decisão de primeiro grau que determinou o desentranhamento das peças processuais.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento dos recursos (fls. 10.874-10.889).
Decido.
O agravo é tempestivo e impugnou o fundamento da decisão de inadmissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Passo, então, à análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial.
I. Violação dos arts. 41, 157, caput e § 1º, e 573, § 1º, do CPP
Os recorrentes sustentam que o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo contrariou os referidos dispositivos ao determinar a manutenção da denúncia e do relatório do inquérito policial nos autos, peças que estariam irremediavelmente contaminadas por se basearem em provas declaradas ilícitas.
A Corte de origem, no entanto, ao analisar a questão, concluiu de forma expressa que a acusação não se amparou exclusivamente na prova ilícita.
Consignou o v. acórdão (fl. 9.719-9.722, destaquei):
..
Com efeito, a denúncia e seu aditamento não constituem provas e, a princípio, estão apartadas da regra de exclusão das provas obtidas por meios ilícitos (CP, art. 157), tanto que a legislação processual penal em vigor, ao tratar do tema em questão, não determinou a exclusão de peças processuais que façam referência a provas tidas por ilegais (CPP, art. 157, § 1º), admitindo-se, todavia, sejam riscados da acusação formal trechos alusivos à prova declarada ilegal. Nesse sentido, é o entendimento do Excelso Supremo Tribunal Federal: ..
Ora, como bem se sabe, eventual contaminação da denúncia restringe-se a casos excepcionais, em que a acusação formal se funda, integral e
[trecho intermediário suprimido]
conteúdo, com nova discussão sobre a admissibilidade e suficiência das provas .. o que é inviável em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ".
Nessa perspectiva:
..
Para se afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, inviável a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo o recorrente apresentar argumentação demonstrando que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não se faz necessário reexame de fatos e provas da causa, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas.
..
(AgRg no AREsp n. 2.828.756/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)
Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede a análise de questões que demandam o reexame de fatos e provas.
II. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.