DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2843744
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que desproveu o agravo regimental, confirmando decisão singular pela qual não foi conhecido o agravo em recurso especial, porque não demonstrado o dissídio jurisprudencial.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RECURSO ESPECIAL FUNDADO EM DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
Resultado indicado
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que desproveu o agravo regimental, confirmando decisão singular pela qual não foi conhecido o agravo em recurso especial, porque não demonstrado o dissídio jurisprudencial.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 437-438):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL FUNDADO EM DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ANALÍTICA DA DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE ACÓRDÃOS PROFERIDOS EM HABEAS CORPUS COMO PARADIGMAS DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial manejado no AREsp nº 2.843.744/SP, sob o fundamento de ausência de comprovação da divergência jurisprudencial.
2. O recorrente fora condenado pelo crime de tráfico de drogas privilegiado ( § 4º, art. 33, da Lei nº 11.343/2006), à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, substituída por restritivas de direitos. A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, sustentando divergência jurisprudencial quanto à nulidade por invasão de domicílio e à insuficiência probatória, mas o apelo não foi admitido por deficiência formal.
3. No presente agravo regimental, a defesa alega ter comprovado a divergência com indicação de julgados e planilha analítica, e sustenta cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, requerendo o processamento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão:(i) definir se houve efetiva demonstração da divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial, nos termos do III, "c", da art. 105,da Constituição Federal; (ii) estabelecer se acórdãos proferidos em habeas corpus podem servir como paradigmas para comprovação de dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige a apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, acompanhada de cotejo analítico que demonstre a similitude fática e a divergência de teses jurídicas, conforme determinam o art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. A simples transcrição de ementas, votos ou a menção genérica a julgados não satisfaz o requisito legal, sendo indispensável a comparação específica entre os casos confrontados.
6. A jurisprudência consolidada do STJ é firme no sentido de que acórdãos
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.