DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por Fundação Chesf de Assistência e Seguridad… — AREsp AREsp 2843697
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por Fundação Chesf de Assistência e Seguridade Social - FACHESF, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 9/10/2023.
- Ação: obrigação de fazer c/c reparação de danos morais apresentada por EMÍDIO COSTA SILVA E JÂNIO DINIZ DE SOUSA, na qual requerem a sua manutenção na participação do plano de saúde FACHESF-SAÚDE/PAP, nas mesmas condições dos empregados ativos da CHESF, inclusive quanto à forma de custeio.
- Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para restabelecer a participação dos ora agravados no plano FACHESF-SAÚDE, nas mesmas condições dos funcionários ativos da CHESF.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12488, 8828, 864, 10671, 10433, 8919
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por Fundação Chesf de Assistência e Seguridade Social - FACHESF, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 9/10/2023.
Concluso ao gabinete em: 21/3/2025.
Ação: obrigação de fazer c/c reparação de danos morais apresentada por EMÍDIO COSTA SILVA E JÂNIO DINIZ DE SOUSA, na qual requerem a sua manutenção na participação do plano de saúde FACHESF-SAÚDE/PAP, nas mesmas condições dos empregados ativos da CHESF, inclusive quanto à forma de custeio.
Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para restabelecer a participação dos ora agravados no plano FACHESF-SAÚDE, nas mesmas condições dos funcionários ativos da CHESF.
Acórdão: reconheceu, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual, anulou a sentença e determinou a remessa à Justiça do Trabalho, julgando prejudicada a apelação, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR. PLANO DE SAÚDE. PLANO DE ASSISTÊNCIA PATRONAL (PAP) VINCULADO A CONTRATO DE TRABALHO. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO NOS MESMOS MOLDES DOS EMPREGADOS ATIVOS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL FIRMADO EM ACORDO COLETIVO TRABALHISTA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. PRECEDENTE DO STJ. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC, N. 05. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO.
1. Trata-se de recurso de recurso de apelação interposto por FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL - FACHESF, em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo da 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO que, nos autos da presente ação, ajuizada pelos apelados EMIDIO COSTA SILVA e JANIO DINIZ DE SOUSA em desfavor do apelante, julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais.
2. Cinge-se a controvérsia a respeito do direito de manutenção das partes apeladas como beneficiárias do plano de saúde nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozavam quando da vigência do contrato de trabalho.
3. Da análise dos autos verifica-se que os autores são segurados do FACHESF SAÚDE, plano de saúde na modalidade de autogestão e enquanto empregados na ativa da CHESF, por força de Acordo Coletivo de Trabalho, passaram a integrar automaticamente o PAP (política de recursos humanos da CHESF disciplinada através da Resolução Normativa no 003/99 - RH-56), contudo, em 2011, ao se desligarem da CHESF, perderam
[trecho intermediário suprimido]
razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, §4º, e 1.026, §2º, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.