DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MILI S.A — AREsp AREsp 2843691
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MILI S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.869-870): EMENTA: AGRAVO INTERNO.
- AÇÃO DE RESCISÃO INDIRETA DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL C/C REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MILI S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.869-870):
EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO INDIRETA DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL C/C REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
1. Cabimento do agravo interno. Artigo 1.021 do CPC. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.021, permite à parte supostamente prejudicada por algum pronunciamento monocrático a interposição de recurso de agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do Tribunal.
2. Redução do percentual de comissão. Anuência tácita. Impossibilidade. Existindo cláusula contratual expressa que estipula a necessidade de concordância expressa e por escrito com a redução das comissões pagas ao representante comercial, não se pode admitir que a alteração do Contrato seja reconhecida pelo mero silêncio da parte notoriamente mais fraca ou deduzi-la da continuidade de representação.
3. Irredutibilidade da média das comissões do representante comercial. Art. 32, § 7oda Lei 4886/64. O regramento legal que rege a relação da representação comercial, em seu art. 32, §7º, prevê, expressamente, a vedação à diminuição da média dos resultados e, não tendo sido pactuada a sua redução na forma exigida pelo contrato bilateral, correto o pagamento da diferença apurada
4. Redução unilateral de comissões do representante comercial. Justa Causa. Rescisão do contrato. A redução unilateral do percentual de comissões do Representante Comercial dá ensejo à rescisão motivada do Contrato, nos termos do artigo 36, alínea d, da Lei Federal nº 4.886 /1965, porque foram pagos valores menores ao realmente devidos, considerando os termos do Contrato celebrado.
5. RESCISÃO IMOTIVADA. VERBAS RESCISÓRIAS. CONDENAÇÃO. Incide, a aplicação do art. 27 , alínea "j", da Lei nº 4.886/65, que prevê indenização de 1/12 sobre toda a comissão auferida no período em que a representação comercial foi exercida, expediente, esse, a ser apurado em liquidação de sentença.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA.
Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram parcialmente acolhidos nos seguintes termos (fls. 905-906):
EMENTA: PROCESSO CIVIL. DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL C/C
[trecho intermediário suprimido]
do óbice das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ.
3. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
4. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
5. Por ora, apesar da manifesta improcedência dos embargos, que buscaram, tão somente, o reexame dos argumentos anteriormente formulados e devidamente analisados por esta eg. Terceira Turma, deixo de aplicar a multa prevista no art. art. 1.026, § 2º, do NCPC.
6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.383.733/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 11/3/2020.) (G rifei)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% do valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.