DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ANA LUCIA BENDER GAERTNER e MARIA APARECIDA SIM… — AREsp AREsp 2843550
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ANA LUCIA BENDER GAERTNER e MARIA APARECIDA SIMÕES, contra decisão monocrática de lavra deste signatário (fls.
- 2025-2030, e-STJ), que julgou prejudicado o apelo em relação à requerida ANA LUCIA e, no mais, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso da entidade previdenciária.
- 2033-2036, e-STJ, as insurgentes aduzem a existência de contradição, na medida em que, em relação à recorrida MARIA APARECIDA SIMÕES não houve a perda de objeto da demanda.
- Não restou configurada a negativa de prestação jurisdicional.
Resultado indicado
Em relação à MARIA APARECIDA SIMÕES, o reclamo da entidade previdenciária foi conhecido para negar provimento ao recurso especial, conforme se verifica do dispositivo do decisum (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4805, 9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ANA LUCIA BENDER GAERTNER e MARIA APARECIDA SIMÕES, contra decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 2025-2030, e-STJ), que julgou prejudicado o apelo em relação à requerida ANA LUCIA e, no mais, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso da entidade previdenciária.
Em suas razões de fls. 2033-2036, e-STJ, as insurgentes aduzem a existência de contradição, na medida em que, em relação à recorrida MARIA APARECIDA SIMÕES não houve a perda de objeto da demanda.
Impugnação às fls. 2041-2042, e-STJ.
É o relatório.
A irresignação não merece acolhida.
1. Não restou configurada a negativa de prestação jurisdicional.
Conforme a iterativa jurisprudência deste Tribunal superior, deve ser afastada a alegação de ofensa aos artigo 1.022 do CPC/15, "na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (RCD no AREsp 1297701/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018).
No mesmo sentido, vejam-se, a título de exemplo: EDcl no Ag 749.349/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no REsp 1716263/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018;
Distintamente do que se defende no presente apelo, a decisão embargada, de modo claro, consignou a perda de objeto apenas em relação à ANA LUCIA BENDER GAERTNER.
Em relação à MARIA APARECIDA SIMÕES, o reclamo da entidade previdenciária foi conhecido para negar provimento ao recurso especial, conforme se verifica do dispositivo do decisum (fl. 2029 e-STJ):
3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, julga-se prejudicado o apelo em relação à requerida ANA LUCIA BENDER GAERTNER e, quanto ao mais, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Registre-se, por fim, que o recurso especial das autoras (fls. 1598-1641 e-STJ) foi inadmitido na origem (fls. 1770-1772 e-STJ) e não houve interposição de agravo (art. 1.042 do CPC/15) buscando seu processamento.
Assim, não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, mas em mero inconformismo da parte com o acolhimento de tese jurídica contrária a seus interesses.
2. Do exposto, reje ito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.