DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ASSOCIAÇÃO COMERCIAL, INDUSTRIAL E DE SERVIÇOS DO ESTADO DE … — AREsp AREsp 2843528
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ASSOCIAÇÃO COMERCIAL, INDUSTRIAL E DE SERVIÇOS DO ESTADO DE GOIÁS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl.
- TITULO JUDICIAL QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE RENOVAÇÃO DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO PREVISTA NO ANTIGO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA - LEI Nº 5.040/19.
- POSTERIOR EDIÇÃO DE NOVA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CONCERNENTE AO REFERIDO ENCARGO.
- TENTATIVA DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5972
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ASSOCIAÇÃO COMERCIAL, INDUSTRIAL E DE SERVIÇOS DO ESTADO DE GOIÁS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 111):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
1. TITULO JUDICIAL QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE RENOVAÇÃO DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO PREVISTA NO ANTIGO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA - LEI Nº 5.040/19. POSTERIOR EDIÇÃO DE NOVA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CONCERNENTE AO REFERIDO ENCARGO. TENTATIVA DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. No caso em apreço, resta nítido que o título judicial exequendo reconheceu ser ilegítima a cobrança da taxa de renovação de licença para funcionamento, com base nos artigos 95 e 96, § 1º do antigo Código Tributário Municipal de Goiânia. Contudo, esta norma foi revogada pela Lei Complementar nº 344/2021, onde constou a descrição de nova hipótese de incidência e de novo fato gerador do referido encargo.
2. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO. Logo, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da preservação da coisa julgada, deve ser acolhida impugnação ao pedido de cumprimento de sentença apresentada pelo agravante, pois não é possível a extensão dos efeitos do título judicial constituído anteriormente, porquanto é evidente a sua inexigibilidade. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (fl. 144).
Em seu recurso especial de fls. 156-171, a parte recorrente sustenta, inicialmente, violação ao artigo 937, IX, do Código de Processo Civil, e ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, ao fundamento de que "os pedidos de sustentação oral realizados pelas partes (agravante e agravado) restaram indeferidos de forma automática" (fl. 163).
Além disso, suscita ofensa ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, sob alegação de que "apesar de ser devidamente instada via aclaratórios a se manifestar, sobre as matérias trazida nas contrarrazões do recurso de Agravo de Instrumento e sobre a omissão existente no acórdão proferido, mediante Embargos de Declaração, a egrégia 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás preferiu não se pronunciar sobre elas" (fl. 164).
Defende, também, que há malferimento aos artigos 502 e 503, ambos do Código de Processo Civil, ao fundamento de que o Tribunal a quo afirmou que "a Lei Complementar
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.