ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2843472
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
- Agravo em recurso especial, ao fundamento de que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10582, 10671, 9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME.
1. Agravo em recurso especial, ao fundamento de que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embora as razões do Agravo em Recurso Especial tenham abordado de forma ampla a questão da purgação da mora e a impossibilidade de cumulação de multas, não houve impugnação direta e específica a respeito a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF.
4. A parte recorrente limitou-se a reiterar a tese de impossibilidade de cumulação de multas penal e moratória, sem, contudo, rebater de forma clara e objetiva a aplicação das referidas súmulas como fundamento autônomo para a inadmissibilidade do recurso.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-stj 573-578.)
Segundo a parte agravante (e-stj fls. 581-560), o Recurso Especial atacou de forma clara e objetiva os fundamentos do acórdão, defendendo a impossibilidade de cumulação de multa penal e moratória sobre o mesmo fato gerador, configurando bis in idem, e que a purgação da mora foi realizada de forma integral, com o depósito da multa moratória, sendo indevida a exigência de depósito da multa penal, além de alegarem que não houve contestação do débito ou revisão de cláusulas contratuais, mas apenas o afastamento da multa penal para fins de purgação da mora, requerendo o provimento do agravo para destrancar o Recurso Especial.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (e-stj fls. 610-611.)
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
[trecho intermediário suprimido]
decisão de inadmissibilidade, especialmente no que diz respeito a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF.
Ora, nas razões do agravo, os recorrentes limitaram-se a reiterar a tese de impossibilidade de cumulação de multas penal e moratória, sem, contudo, rebater de forma clara e objetiva a aplicação das referidas súmulas como fundamento autônomo para a inadmissibilidade do recurso.
A propósito, pelo dever de informação, em que pese a parte agravante não impugnar diretamente a menção à relevância da questão federal infraconstitucional feita na decisão de inadmissibilidade, é importante destacar que a própria decisão de inadmissibilidade reconheceu que a exigência de demonstração da relevância não seria aplicável no caso concreto, em razão da ausência de regulamentação da EC nº 125/2022.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.