DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Clovis Everaldo Hoffmann e Maribel Pedroso Hoffmann contra d… — AREsp AREsp 2843379
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Clovis Everaldo Hoffmann e Maribel Pedroso Hoffmann contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl.
- CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
- RECONHECIDA A LEGITIMIDADE PASSIVA DO CESSIONÁRIO.
Resultado indicado
Assim, quanto ao ponto, porque inviabilizada a compreensão da controvérsia, o recurso não pode ser conhecido em virtude da deficiência na sua fundamentação.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14067, 14237, 9593, 10737, 5632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Clovis Everaldo Hoffmann e Maribel Pedroso Hoffmann contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 566):
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA.
RECONHECIDA A LEGITIMIDADE PASSIVA DO CESSIONÁRIO.
DECLARADA A PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO, CONSIDERANDO A REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 2028 DO CÓDIGO CIVIL, CONTADO A PARTIR DA ASSINATURA DO CONTRATO, QUE FOI IMPLEMENTADO. HIPÓTESE EM QUE PASSADOS MAIS DE 29 (VINTE E NOVE) ANOS ENTRE A ASSINATURA DO PACTO E O INGRESSO DA DEMANDA.
ACOLHIDA A PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES PARA RECONHECER A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E EXTINGUIR O FEITO.
PREJUDICADA A DENUNCIAÇÃO DA LIDE
APELAÇÃO DESPROVIDA.
Os embargos de declaração opostos por Clovis Everaldo Hoffmann e Maribel Pedroso Hoffmann foram desacolhidos (fl. 598), assim como os embargos subsequentes (fl. 629).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido afrontou o art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil e os arts. 202, inciso I, e parágrafo único, e 2.028 do Código Civil (fls. 637-660).
Sustenta a interrupção da prescrição, sob pena de violação dos arts. 240, § 1º, do Código de Processo Civil e 202, inciso I, e parágrafo único, do Código Civil, ao argumento de que houve citação válida em ação revisional anterior, com idênticos pedido e causa de pedir, e que há identidade no polo passivo por força da denunciação da lide ao Banco Bradesco. Defende, ainda, a prevalência do prazo vintenário pela regra de transição do art. 2.028 do Código Civil e que o termo inicial não deve conduzir ao reconhecimento da prescrição no caso concreto, ante a citada interrupção.
Contrarrazões às fls. 686-705, nas quais o recorrido Dilnei Sander Portantiolo alega, em síntese, que: a) incidem as Súmulas 5/STJ e 7/STJ; b) há coisa julgada e matérias já apreciadas pelo STJ; c) inexiste prequestionamento; d) não se aplica o § 3º do art. 105 da Constituição Federal; d) a pretensão está prescrita (decenal ou vintenária, conforme os marcos indicados); e) não houve interrupção por falta de identidade de partes; houve notificação válida; f) não há capitalização ilícita; e e) é incabível o adimplemento substancial no caso concreto.
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Contraminuta às fls. 768-786 e 801-806.
Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo,
[trecho intermediário suprimido]
dos arts. 286 e 287 do Código Civil, que disciplinam a cessão de crédito e a extensão das qualidades do título originário ao cessionário.
Assim, comparando as alegações trazidas pelo recorrente e os dispositivos legais apontados como violados, percebe-se que estes não possuem conteúdo normativo apto a amparar a tese agora defendida.
Assim, quanto ao ponto, porque inviabilizada a compreensão da controvérsia, o recurso não pode ser conhecido em virtude da deficiência na sua fundamentação.
Incide, portanto, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.