DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 2843378
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por ADILA MARIA WELTER e MANOEL RODRIGUES DO ROSÁRIO em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. - SENTENÇA.
- A SENTENÇA QUE JULGA O PROCESSO EXTRAPOLANDO O LIMITE DO PEDIDO INCORRE EM NULIDADE NO PONTO QUE A QUALIFIQUE EXTRA PETITA.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por ADILA MARIA WELTER e MANOEL RODRIGUES DO ROSÁRIO em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. - SENTENÇA. EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. A SENTENÇA QUE JULGA O PROCESSO EXTRAPOLANDO O LIMITE DO PEDIDO INCORRE EM NULIDADE NO PONTO QUE A QUALIFIQUE EXTRA PETITA. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE A SENTENÇA NÃO INCORRE EM NULIDADE. - COMPRA E VENDA. CLÁUSULA PENAL. A RESCISÃO JUDICIAL DO CONTRATO POR CULPA DE UMA DAS PARTES REQUISITA DEMONSTRAÇÃO DO INADIMPLEMENTO. A CLÁUSULA PENAL TEM APLICAÇÃO RESTRITIVA QUE NÃO AUTORIZA INCIDÊNCIA EM HIPÓTESE À QUAL NÃO É PREVISTA. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE MANTER A SENTENÇA. - DANO MATERIAL. ÔNUS DA PROVA. AO AUTOR CABE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO QUE ALEGA; E AO RÉU OS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS, COMO DISPOSTO NO ART. 373 DO CPC/15. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE A PARTE RECONVINTE PRODUZIU A PROVA QUE LHE INCUMBIA; E SE IMPÕE MANTER A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. - COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO. REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO PELO USO. A RESCISÃO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA AUTORIZA A REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO PELA PRIVAÇÃO DA POSSE EM VALOR EQUIVALENTE AO ALUGUEL. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE MANTER A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos, às fls. 477-478, somente para sanar erro material, sem alterar o resultado do julgamento.
No recurso especial, alegam os agravantes que o acórdão violou os arts. 475 e 476 do Código Civil, eis que "a culpa pela resolução contratual não coube a nenhuma das partes, situação que gera a inexigibilidade da multa contratual, pois sequer ficou evidenciando o inadimplemento" (fl. 385). Aponta que, uma vez que o negócio foi desfeito, o valor integral pago pelo bem deveria ser restituído, na forma do art. 884 do Código Civil.
Aduzem que a multa prevista no contrato é abusiva e que não houve prejuízo ao agravado, razão pela qual o acórdão teria violado o art. 413 do Código Civil. Sustentam, por conseguinte, que a multa possui natureza compensatória, razão pela qual a indenização por dano material não seria devida.
Argumentam que não houve comprovação do dano material pela venda da madeira, motivo pelo qual o acórdão teria
[trecho intermediário suprimido]
os documentos juntados aos autos, sobretudo o contrato firmado entre as partes, e as provas pericial e testemunhal.
Assim, entendo que alterar a conclusão do julgado demandaria, necessariamente, a revisão do acervo fático-probatório dos autos e a reinterpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
Fica prejudicada a análise do dissídio em razão da incidência das mencionadas Súmulas (AgInt no AREsp n. 2.511.425/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025).
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.