ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2843354
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
- O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que, em regra, é inadmissível o exame do valor atribuído às astreintes.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 50.222/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
13070, 12489
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que, em regra, é inadmissível o exame do valor atribuído às astreintes. Contudo, tal óbice pode ser afastado em hipóteses excepcionais, quando se tratar de multa vincenda e for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada a título de multa diária, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se vislumbra no caso em tela. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., em face da decisão de fls. 160-162, e-STJ, da lavra deste signatário, que negou provimento ao recurso especial manejado pela ora agravante.
O apelo nobre, de sua vez, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 32-37, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Insurgência contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Pleito de afastamento/redução da multa diária. Não acolhimento. Descumprimento da obrigação que se mostrou notório nos autos, não havendo que se falar em afastamento da multa diária. Multa diária de R$ 1.000,00, limitada a trinta dias. Valor fixado que é suficiente a garantir a autoridade da decisão judicial. Precedentes do C. STJ. Redução que é igualmente descabida, ante o atendimento do artigo 537 do CPC. Decisão mantida. AGRAVO DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial (fls. 43-58, e-STJ), a recorrente, além de dissídio jurisprudencial, aponta violação aos seguintes artigos:
(i) 413 do CC/02 e 537 do CPC/2015, dada a necessidade de redução das astreintes;
Sem contrarrazões.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, o que deu ensejo a agravo.
Às fls. 160-162, e-STJ, negou-se provimento ao reclamo, com amparo na Súmula
[trecho intermediário suprimido]
a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 50.222/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 27/03/2018)
No caso em tela, a argumentação tecida pela ora agravante em seu apelo não infirma a conclusão anteriormente externada por este signatário.
Com efeito, a fixação de multa por descumprimento de decisão judicial no valor de R$ 1.000,00 por dia, limitada a 30 dias, não se mostra desarrazoada. Com efeito, cuida-se de tratamento essencial ao desenvolvimento de criança com deficiência, cujo custeio não foi determinado no pra zo determinado na decisão liminar, como destacado no acórdão recorrido.
Logo, ausente desproporção na fixação da multa cominatória, de rigor a manutenção da decisão agravada, por seus próprios fundamentos, ante a incidência ao caso do óbice da Súmula 7/STJ.
2. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.