DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VICENTE STORINO NETO - ESPÓLIO contra de… — AREsp AREsp 2843322
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VICENTE STORINO NETO - ESPÓLIO contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença.
- 145): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4970
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VICENTE STORINO NETO - ESPÓLIO contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 284-286).
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença.
O julgado foi assim ementado (fl. 145):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBITO DA PARTE EXECUTADA,ORA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR DECISÃO MONOCRÁTICA (ART.313,§2º,II,C/C ART.76,§2º,I,DO CPC/2015). RECURSO DA PARTE AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE DECISÃO PRECIPITADA,DE NÃO ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO E DE LOCALIZAÇÃO DE SUCESSORES ANTES DA INTIMAÇÃO POR EDITAL. NÃO ACOLHIMENTO. INTIMAÇÃO DO PROCURADOR PARA ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS À HABILITAÇÃO DE EVENTUAIS SUCESSORES À SUCESSÃO PROCESSUAL. RECURSO SUSPENSO POR QUASE 8(OITO)MESES SEM ADOÇÃO DE QUALQUER PROVIDÊNCIA OU SEQUER PETIÇÃO NOS AUTOS. PROCEDEU-SE,ENTÃO,A INTIMAÇÃO POR EDITAL DOS EVENTUAIS HERDEIROS E SUCESSORES. CONTUDO,TAMBÉM DECORRIDO O PRAZO,FOI PROFERIDA A DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ASSIM,NÃO TENDO INFORMAÇÃO NOS AUTOS DA EXISTÊNCIA DE SUCESSORES E SEUS NOMES,NÃO HÁ FALAR EM TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE REGRA SIMILAR À DA CITAÇÃO POR EDITAL. UTILIZAÇÃO DOS MEIOS DE DIVULGAÇÃO MAIS ADEQUADOS. SITUAÇÃO EM QUE O EDITAL SE MOSTRA NECESSÁRIO. PROCEDIMENTO CORRETO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No recurso especial, a parte aponta violação dos arts. 76, § 2º, I, 256, II, e 313, § 2º, II, do CPC, porque não se pode dizer que os herdeiros deixaram de cumprir a determinação para regularizar a representação processual, já que a intimação realizada por edital não teria sido válida, considerando que o juízo dispunha dos endereços para que a realizasse pessoalmente.
Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, determinando o conhecimento do agravo de instrumento e o enfrentamento da matéria sobre a impenhorabilidade da residência onde vive a viúva e os herdeiros do falecido.
Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial é inadmissível por ausência de prequestionamento, pela não demonstração de violação legal e pela ausência de repercussão geral, além de requerer a
[trecho intermediário suprimido]
má-fé
Quanto à questão relacionada ao pedido formulado em contrarrazões ao agravo em recurso especial, ressalte-se que a litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e de indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorreu na espécie (AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).
No caso, apesar do desprovimento do agravo, não está caracterizada a manifesta inadmissibilidade do recurso ou mesmo a litigância temerária, razão pela qual é incabível a aplicação da penalidade acima referida.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.