DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JOSE COUTINHO CAVALCANTI E OUTRO contra decisão que obstou a… — AREsp AREsp 2843306
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JOSE COUTINHO CAVALCANTI E OUTRO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Ação obrigação de fazer e declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por JOSE COUTINHO CAVALCANTI E OUTRO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.441):
DIREITO CIVIL. BRADESCO SAÚDE. FUNDAÇÃO SISTEL. Ação obrigação de fazer e declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. Alegação de cobrança indevida pela prestação de serviços e exames médicos. Alegação de plano de saúde de contribuição e não de coparticipação. Sentença de procedência. Prazo prescricional de três para as ações fundadas em nulidade de cláusula contratual com pretensão de repetição de indébito. Ilegitimidade passiva afastada, teoria da asserção. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Súmulas 563 e 608 STJ. Plano de Assistência Médica ao Aposentado - PAMA. Regulamento que prevê o desconto pela utilização do plano da prestação previdencial. Parte autora que não fez prova do fato constitutivo do seu direito, art. 373, I do CPC. Legalidade do cancelamento da assistência médica por inadimplência. Ausência de dano moral. Reforma da sentença.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão estadual violou o Código de Defesa do Consumidor, ao afastar sua aplicação ao caso concreto.
Aduz violação dos arts. 9º, 10, 11, 371, 381 e 489 do CPC.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.567-1.577).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.631-1.641), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta ao agravo (fls. 1.719-1.725).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.
Quanto à não aplicação do Código de Defesa do Consumidor, incide a Súmula n. 83 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, no âmbito dos planos de saúde administrados por entidade de autogestão, não se aplica a lei consumerista.
A propósito, cito o seguinte precedente:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
[trecho intermediário suprimido]
violados atrai o teor da Súmula n. 284 do STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a falta de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - tenham dado interpretação discrepante constitui óbice ao exame do recurso especial fundado no permissivo constitucional da alínea "c". Inteligência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.890.540/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.