DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art — AREsp AREsp 2843200
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art.
- 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação das Súmulas n.
- O acórdão do TJGO traz a seguinte ementa (fls.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C DANOS MORAIS.
Resultado indicado
SEGUNDO APELO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10437, 7768
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 284 do STF (fls. 732-735).
O acórdão do TJGO traz a seguinte ementa (fls. 691-692):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C DANOS MORAIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. ATRASO NA ENTREGA DA INFRAESTRUTURA. RESCISÃO. FATO IMPUTÁVEL À COMPROMISSÁRIA-VENDEDORA. DEVOLUÇÃO VALORES. PARCELA ÚNICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MAJORAÇÃO HONORÁRIO RECURSAL. RECONHECIDA ILEGITIMIDADE PASSIVA SECURITIZADORA. FIXAÇÃO HONORÁRIO ADVOCATÍCIO.
1. A relação entabulada entre as partes se caracteriza como de consumo, visto se encontrarem presentes a figura do consumidor (destinatária final do imóvel), do fornecedor (pessoa jurídica que comercializa o imóvel do empreendimento) e do produto transacionado (lote objeto da presente ação). 2. A rescisão contratual se deu por culpa exclusiva da parte requerida/apelante. Portanto, a devolução dos valores pagos pelo consumidor/comprador deve ser integral e em parcela única (súmula 543 do STJ).
3. A parte recorrente não tem direito de reter percentual pago pelo consumidor, pois foi a própria apelante quem deu causa a rescisão contratual, também não cabe aplicação de multa à parte apelada, pois, repita-se, não foi esta a responsável pela rescisão da avença.
4. A restituição da quantia a ser devolvida à parte autora/apelada deve ser realizada de forma imediata e em parcela única, incidindo correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso de cada parcela (súmula 83/STJ).
5. Em razão da sucumbência recursal (primeiro apelo) os honorários advocatícios devem ser majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11º, do CPC.
6. O segundo apelo
merece ser acolhido para reconhecer a ilegitimidade passiva da securitizadora recorrente e, de conseqüência, extinguir o processo sem resolução de mérito em relação à apelante. A parte autora deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao advogado da segunda apelante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devendo ser observado o disposto no art. 98 do
CPC. 7. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SEGUNDO APELO CONHECIDO E PROVIDO.
No recurso especial (fls. 707-718 ), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente apontou dissídio jurisprudencial e violação:
(i) do art. 2º, do CDC, aduzindo que inexistiria relação de consumo entre as partes, pois os
[trecho intermediário suprimido]
(fls. 695-698), motivo pelo qual incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.
O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a recorrente não se desincumbiu .
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.