ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2842947
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- I - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em execução fiscal, determinou a intimação da parte executada para comprovar novo parcelamento do débito.
- No Tribunal de origem, a decisão foi mantida.
Resultado indicado
O recurso especial foi interposto contra acórdão com o seguinte resumo da ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL DÉBITO OBJETO DE PARCELAMENTO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ O RECALCULO DO NUMERÁRIO, PARA CONSIDERAR COMO LIMITE DOS JUROS MORATÓRIOS A TAXA SELIC INFORMAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE QUANTO AO ROMPIMENTO DO PARCELAMENTO, APÓS A APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO ATUALIZADA, COM PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DETERMINAÇÃO AO EXECUTADO QUE COMPROVE A EVENTUAL SUBSISTÊNCIA DO PARCELAMENTO CABIMENTO SUSPENSÃO DO DÉBITO QUE SE DESTINOU UNICAMENTE ATÉ O RECÁLCULO DA DÍVIDA, NÃO MAIS SUBSISTINDO HIGIDEZ DO COMANDO JUDICIAL DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO No Superior Tribunal de Justiça, foi interposto o presente agravo interno contra decisão da Presidência deste Tribunal que não conheceu do agravo em [trecho intermediário suprimido] que nem sequer chegou a ser submetido ao juízo de admissibilidade.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5946, 14951
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em execução fiscal, determinou a intimação da parte executada para comprovar novo parcelamento do débito. No Tribunal de origem, a decisão foi mantida. No Superior Tribunal de Justiça, foi interposto o presente agravo interno contra decisão da Presidência deste Tribunal que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação de fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial na origem.
II - Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súm ula n. 7/STJ. A parte agravante, em seu agravo interno, não impugna esses fundamentos.
III - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
IV - Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em execução fiscal, determinou a intimação da parte executada para comprovar novo parcelamento do débito. No Tribunal de origem, a decisão foi mantida.
O recurso especial foi interposto contra acórdão com o seguinte resumo da ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL DÉBITO OBJETO DE PARCELAMENTO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ O RECALCULO DO NUMERÁRIO, PARA CONSIDERAR COMO LIMITE DOS JUROS MORATÓRIOS A TAXA SELIC INFORMAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE QUANTO AO ROMPIMENTO DO PARCELAMENTO, APÓS A APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO ATUALIZADA, COM PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DETERMINAÇÃO AO EXECUTADO QUE COMPROVE A EVENTUAL SUBSISTÊNCIA DO PARCELAMENTO CABIMENTO SUSPENSÃO DO DÉBITO QUE SE DESTINOU UNICAMENTE ATÉ O RECÁLCULO DA DÍVIDA, NÃO MAIS SUBSISTINDO HIGIDEZ DO COMANDO JUDICIAL DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO
No Superior Tribunal de Justiça, foi interposto o presente agravo interno contra decisão da Presidência deste Tribunal que não conheceu do agravo em
[trecho intermediário suprimido]
que nem sequer chegou a ser submetido ao juízo de admissibilidade.
Nesse diapasão, verifica-se que a parte agravante deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão ora agravada, ensejando, assim, a incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ, segundo o qual "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ressalta-se que a mesma exigência é prevista no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.
Nesse sentido, veja-se a seguinte jurisprudência: AgInt no REsp n. 1.600.403/GO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 31/8/2016; AgInt no AREsp n. 873.251/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2016, DJe 30/5/2016; AgInt no AREsp n. 864.079/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe 8/9/2016.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.