DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUANA PEREIRA DA SILVA contra decisão qu… — AREsp AREsp 2842783
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUANA PEREIRA DA SILVA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial (fls.771/783).
- A agravante foi condenada à pena de 9 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 635 dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) e ao artigo 16 da Lei nº 10.826/2003 (posse ou porte ilegal de munição de arma de fogo de uso restrito), ambos na forma do artigo 69 do Código Penal.
- O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
- O recurso especial da defesa foi interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, alegando violação aos artigos 155, 156, 157, caput e § 1º, e 386, VII, todos do Código de Processo Penal;
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUANA PEREIRA DA SILVA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial (fls.771/783).
A agravante foi condenada à pena de 9 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 635 dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) e ao artigo 16 da Lei nº 10.826/2003 (posse ou porte ilegal de munição de arma de fogo de uso restrito), ambos na forma do artigo 69 do Código Penal.
A Defensoria Pública interpôs apelação, buscando a reforma da sentença para absolver a recorrente devido à ilicitude da invasão domiciliar e apreensão de material sem mandado judicial, ou, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal, a aplicação do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, a aplicação do concurso formal de crimes, e a fixação de regime inicial mais benéfico, com possibilidade de aplicação do artigo 44 do Código Penal.
O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
O recurso especial da defesa foi interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, alegando violação aos artigos 155, 156, 157, caput e § 1º, e 386, VII, todos do Código de Processo Penal; 33, caput e § 4º, e 40, IV, ambos da Lei nº 11.343/2006; e 33, §§ 2º e 3º, 44 e 59, todos do Código Penal.
A recorrente argumentou que houve inobservância do procedimento legal na entrada em domicílio, que a condenação se baseou exclusivamente em depoimentos policiais e que não foram preenchidos os requisitos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, para afastar o tráfico privilegiado e para fixar regime inicial mais gravoso ou impedir a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
A decisão de inadmissibilidade do recurso especial destacou a alegação de violação a normas constitucionais, cuja competência seria do Supremo Tribunal Federal, e a necessidade de reexame de fatos e provas, atraindo a incidência das Súmulas 7 do STJ e 279 do STF. Também afirmou que a dosimetria da pena seguiu o entendimento do STJ, impondo a aplicação da Súmula 83 do STJ.
No agravo em recurso especial, a agravante sustentou a tempestividade do recurso e a pertinência dos argumentos, afirmando que não se busca reexame de matéria fática, mas sim a análise de matéria de direito e a revaloração jurídica dos fatos, o que não esbarraria nas Súmulas 7 do STJ e 279 do STF. A agravante também argumentou que não há decisão da Corte Especial ou de outro órgão do STJ pacificando a questão de maneira dominante,
[trecho intermediário suprimido]
para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, sendo que para penas superiores a 8 anos, o regime inicial é o fechado (alínea "a"). O artigo 44, I, do Código Penal veda a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando a pena aplicada for superior a 4 anos, exceto em crimes culposos ou sem violência/grave ameaça. A análise desses pontos, em face da pena final e das circunstâncias concretas reconhecidas no acórdão, é matéria de direito. Se a pena final for mantida em patamar elevado e os requisitos para o regime mais brando ou a substituição não forem preenc hidos objetivamente, a manutenção do regime fechado e a negativa da substituição seriam adequadas. Quanto ao ponto, inadmissível o recurso especial, eis que não demonstrada violação a dispositivo legal.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, mas negar o seu provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.