DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por JOELBER BONGIOVANI E OUTROS contra decisão, assim em… — AREsp AREsp 2842736
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por JOELBER BONGIOVANI E OUTROS contra decisão, assim ementada (fl.
- ACÓRDÃO QUE DECIDE A CONTROVÉRSIA COM FUNDAMENTO EM LEGISLAÇÃO LOCAL.
- AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
- A agravante alega que o "o TJSP legitimou o procedimento do Fisco, de ARBITRAR a base de cálculo do ITCMD FORA das hipóteses previstas no art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5955
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por JOELBER BONGIOVANI E OUTROS contra decisão, assim ementada (fl. 457):
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. ACÓRDÃO QUE DECIDE A CONTROVÉRSIA COM FUNDAMENTO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
A agravante alega que o "o TJSP legitimou o procedimento do Fisco, de ARBITRAR a base de cálculo do ITCMD FORA das hipóteses previstas no art. 148, CTN .. E tudo isso aconteceu porque, em detrimento da Lei Federal, prestigiou-se redação de lei estadual (art. 11, Lei nº 10.705/2000)." (fl. 469).
Assinala que a interpretação dada à lei estadual ofendeu o direito assegurado por lei federal, não sendo hipótese para a aplicação da Súmula 280/STF.
Sem impugnação.
É o relatório. Decido.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Após nova análise processual, verifica-se a necessidade de reconsideração da decisão agravada de fls. 457-460, para torná-la sem efeitos. Passa-se à nova análise do recurso.
No caso, os recorrentes, nas razões recursais, sustentam violação do art. 148 do CTN, alegando que a instalação de procedimento, para fins de arbitramento da base de cálculo do ITCMD, ocorre na presença de omissão ou má-fé nas declarações dos contribuintes, em obediência ao princípio da legalidade e que "em outra ação envolvendo as mesmas partes (1008162-10.2022.8.26.0482), o Poder Judiciário assegurou o arbitramento da base de cálculo com fundamento no art. 11 da Lei Estadual nº 10/705/2000; com apoio nisso, sem observar o imperativo do art. 148, CTN, a Autoridade Coatora procedeu ao arbitramento da base de cálculo do ITCMD, sem demonstrar qualquer omissão ou má-fé do contribuinte, ou seja, sem demonstrar o preenchimento do pressuposto necessário para tanto, na forma exigida pela Lei Federal" (fl. 369). Argumentam que, no caso, sem demonstrar o preenchimento do pressuposto necessário para tanto, na forma exigida pela referida Lei Federal, a Corte Estadual acabou legitimando o procedimento administrativo do Fisco exclusivamente pela preleção do art. 11 da Lei Estadual n. 10.705/2000, "preterindo o comando de lei federal, que permite o arbitramento APENAS se existir omissão ou má-fé do contribuinte (art. 148, CTN)" (fl. 369).
No que interessa, o Tribunal a quo dispôs a seguinte fundamentação (fls. 338/341-345):
Inexistência de coisa
[trecho intermediário suprimido]
NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. ..
..
2. A fundamentação utilizada pela Corte a quo para firmar seu convencimento não foi inteiramente atacada pela parte recorrente e, sendo apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo e a deficiência na motivação.
..
(AgInt no REsp n. 2.101.852/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024)
Ante todo o exposto, em reconsiderando a decisão de fls. 457-460, para torá-la sem efeitos, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Prejudicado o agravo interno.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. RESP. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE, NÃO PREENDHIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.