DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VIBRA ENERGIA S/A contra decisão que não admitiu recurso esp… — AREsp AREsp 2842653
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VIBRA ENERGIA S/A contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ, fls.
- MATÉRIA TRAZIDA NESTA INSTÂNCIA E NÃO ALEGADA NO PRIMEIRO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO.
- Sujeitam-se à preclusão as matérias não impugnadas no momento oportuno;
- Não há que se falar em ocorrência de prescrição para a cobrança vindicada nos presentes autos, haja vista que a apelada comprovou as tratativas de forma administrativa, operando a suspensão do prazo prescricional.
Resultado indicado
Recurso conhecido em parte e desprovido".
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10422, 7703, 9599
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por VIBRA ENERGIA S/A contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 448-453):
"APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MATÉRIA TRAZIDA NESTA INSTÂNCIA E NÃO ALEGADA NO PRIMEIRO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. Sujeitam-se à preclusão as matérias não impugnadas no momento oportuno; 2. Não há que se falar em ocorrência de prescrição para a cobrança vindicada nos presentes autos, haja vista que a apelada comprovou as tratativas de forma administrativa, operando a suspensão do prazo prescricional. 3. Sentença mantida. 4. Recurso conhecido em parte e desprovido".
Os embargos de declaração opostos pela VIBRA ENERGIA S/A foram rejeitados (e-STJ, fls. 508-512).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 516-529), a recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o artigo 22 da Lei n. 9.611/1998. Sendo típico contrato multimodal (rodofluvial), aplica-se a prescrição ânua prevista no artigo 22 da Lei n. 9.611/1998. O fundamento de suspensão do prazo por requerimento administrativo não é compatível com relações privadas.
Contrarrazões (e-STJ, fls. 560-568) na qual a parte recorrida aduz que o recurso especial não enfrenta o acórdão recorrido, limitando-se a impugnar fundamentos da sentença, o que configuraria deficiência de fundamentação e ausência de impugnação específica, incidindo a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. A prescrição ânua foi considerada pelo Tribunal de origem, tendo sido afastada por suspensão do prazo.
A não admissão do recurso na origem en sejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 570-571 e 574-578).
Impugnação (e-STJ, fls. 581-586).
Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço e nego provimento.
Originariamente, trata-se de ação ordinária de cobrança em que TRANSGLOBAL SERVIÇOS LTDA. narra prestação de transporte rodofluvial de produtos asfálticos sob o Contrato GLOG/N 1.119/2014, pleiteando a anulação da cláusula de eleição de foro para o Rio de Janeiro e a condenação da requerida ao pagamento de estadias pelo atraso na descarga, no valor de R$ 1.300.388,37, relativos ao período de janeiro a maio de 2016, e honorários (e-STJ. 1-25).
A sentença julgou procedente o pedido para condenar a requerida ao pagamento de R$ 1.300.388,37, "devidamente
[trecho intermediário suprimido]
estava na fase final de análise pelo jurídico da apelante e os esforços estariam sendo feito com urgência para a solução. Assim, compreende-se que houve suspensão do prazo prescricional" (e-STJ, fls. 452-453).
Nesse passo, no caso, a revisão das premissas adotadas no julgado com relação à suspensão da prescrição demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, diante deste quadro, não que se falar em violação do artigo 22 da Lei n. 9.611/1998.
Em face do exposto, conheço e nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.