ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2842585
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9587, 14864, 10496, 10582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação rescisória.
2. O juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa. Precedentes.
3. Alterar o decidido no acórdão recorrido, acerca da ausência de cerceamento de defesa, por ter sido indeferida a realização de alguma prova, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não é permitido ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por TORETI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Ação: rescisória, ajuizada pelo agravante, em face de ALMEIDA TORRES INCORPORAÇÕES E COMÉRCIO LTDA, visando rescindir acórdão proferido de ação de rescisão contratual c/c perdas e danos.
Acórdão: julgou improcedente a ação rescisória, nos termos da seguinte ementa:
RESCISÓRIA - DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA CONFIRMADA POR ACÓRDÃO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONCLUSIVA - CONTRATAÇÃO COMPROVADA E FIRMADA PELO RECORRENTE - AÇÃO IMPROCEDENTE. (e-STJ Fl.1 .333)
Embargos de declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 7º, 9º e 966, VI do CPC. Sustenta, em síntese, que a decisão rescindenda foi fundada em prova falsa, cuja falsidade não pôde ser demonstrada em razão da indevida negativa de acesso ao documento original para perícia, impedindo o pleno exercício de sua defesa. Aduz que tal negativa comprometeu a produção de prova essencial à demonstração da falsidade documental, fundamento da ação rescisória prevista no art. 966, VI, do CPC.
Decisão monocrática: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo interno: o agravante argumenta que a controvérsia é puramente jurídica,
[trecho intermediário suprimido]
é inviável, em razão do impedimento previsto na Súmula n.º 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 638.513/SP, Quarta Turma, DJe de 15/3/2017 AgInt no AREsp n. 2.327.315/MS, Terceira Turma, DJe de 16/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.773.721/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025; AgInt no AREsp n. 2.773.721/SC, Quarta Turma, DJEN de 5/5/2025.
Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "A ação rescisória não constitui meio adequado para corrigir suposta injustiça da decisão, apreciar má interpretação dos fatos ou reexaminar as provas produzidas ou complementá-las." REsp n. 2.084.837/MG, Terceira Turma, DJe de 24/6/2024. No mesmo sentido: AgInt na AR n. 6.287/SP, Primeira Seção, DJe de 4/5/2023.
Julgo prejudicado o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.